3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
4753
encerrada a instrução e julgado o processo no estado em que se
encontra.
PODER JUDICIÁRIO
Saliento ao reclamante que o prazo acima não serve de dilatação
JUSTIÇA DO
para eventual pedido de prova pericial médica, ante a preclusão já
declarada.
INTIMAÇÃO
Com o resultado, voltem conclusos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac22e4
VIAMAO/RS, 05 de dezembro de 2022.
proferido nos autos.
MATHEUS BRANDAO MORAES
Vistos, etc.
Juiz do Trabalho Substituto
Tendo decorrido o prazo concedido ao reclamante, sem
manifestação sobre a defesa e documentos, comino a preclusão
temporal prevista na audiência do ID. 7217596, na qual presente a
advogada da parte.
Em vista disso, não tendo havido requerimento expresso após a
defesa, e por ser prova atribuível à parte requerente, prescindindo
dela o Juízo para proferir o julgamento do mérito, deixo de
determinar a perícia médica.
Processo Nº ATOrd-0020447-35.2022.5.04.0411
RECLAMANTE
ELISANGELA ATALIA VARGAS
MENDES
ADVOGADO
ANDRIO PORTUGUEZ
FONSECA(OAB: 31913/RS)
ADVOGADO
PAULO FERNANDO LORENCO(OAB:
93122/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE VIAMAO
RECLAMADO
ORBENK ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
Mariana Linhares Waterkemper(OAB:
56844/PR)
Aliás, nesse mesmo sentido, na reclamatória ingressada pelo
reclamante na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, processo nº
0020495-75.2019.5.04.0030, nem mesmo compareceu à audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA ATALIA VARGAS MENDES
inicial em 03/12/2019, não mais pleiteando qualquer direito acerca
do alegado acidente de trabalho até a data do ingresso da presente
ação, em 15/04/2021, entendo que não há interesse claro e definido
PODER JUDICIÁRIO
no aspecto.
JUSTIÇA DO
A reclamatória anterior, processo nº 0020464-03.2019.5.04.0015,
que tramitou perante o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, foi julgada improcedente e com os autos já arquivados.
Diferentemente dos dois processos anteriores, na presente ação
busca o reclamante alegados direitos de relação de trabalho havida
até 2021, ao passo que nos demais a alegação era de serviços
prestados até meados de 2011.
De tal sorte, não incidem as hipóteses previstas nos incisos VI, VI
ou VIII do art. 337 do CPC.
Não há litispendência porque não se trata de novo processo que
dependa de anterior (ambos já arquivados); não é novo processo no
qual a ação seja reprodução de anterior (os períodos são diversos);
e não há coisa julgada abrangendo (totalmente) os pedidos da
presente ação.
Em decorrência, não existe também conexão a ser declarada que
implique em prevenção de um dos Juízos anteriores.
As cominações pela reiteração parcial de pedidos, pela preclusão
decorrente da ausência de manifestação da defesa e documentos,
pelo desinteresse na prova pericial (prescindível no que tange ao
Juízo), serão tratadas em sentença.
Digam as partes se ainda possuem interesse na realização de prova
oral, no prazo de 5 dias, cientes que, no silêncio, será declarada
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f94a2
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo sido homologada a desistência do pedido relativo à
insalubridade, conforme despacho no ID f48dab3, tem-se por
desnecessária a realização da perícia técnica designada no
despacho de ID dcc6794.
Digam as partes se mantêm o interesse na produção de outras
provas, em especial a prova oral em audiência presencial requerida
pela reclamante no ID 2b72c94, bem assim a possibilidade de
contraprova pela reclamada empregadora no ID 9c823b4. Prazo de
10 dias.
De eventual pedido de audiência, voltem conclusos para as
determinações cabíveis.
Não havendo manifestação positiva, considero encerrada a
instrução, facultando, todavia, a apresentação de razões finais por
meio de memoriais no mesmo prazo acima. Após, façam-se
conclusos os autos para julgamento.
Intime-se.
VIAMAO/RS, 05 de dezembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192824