3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2150
serão considerados a integralidade dos depósitos em cotejo com a
conta devida.
Vistos, etc.
3. Sem razão igualmente quanto aos honorários, que observaram a
correta base de cálculo, qual seja, a integralidade dos valores
JESSICA SUELI DA SILVA FONTOURAajuíza ação trabalhista
(brutos) devidos ao Autor.
contra COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS
Diante do exposto, julgo improcedente a Impugnação à Sentença de
DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA e DEPARTAMENTO
Liquidação interposta.
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA(adiante chamados 1ª
Custas na forma da lei.
reclamada e 2º reclamado, respectivamente), postulando a
Publique-se.
condenação dos reclamados, sendo o 2º réu de forma subsidiária,
Intimem-se.
ao reconhecimento do vínculo de emprego no período que indica,
CUMPRA-SE.
anotação da CTPS, diferenças salariais, verbas rescisórias (saldo
NADA MAIS.
de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13ª salário, FGTS e multa
PORTO ALEGRE/RS, 28 de junho de 2021.
de 40%), férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com o
HORISMAR CARVALHO DIAS
terço constitucional, horas extras, intervalos intrajornadas, adicional
Juiz do Trabalho Titular
de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos do
FGTS com 40%, 13ª salários, indenização pelos prejuízos no PIS,
Processo Nº ATOrd-0020281-92.2020.5.04.0016
RECLAMANTE
JESSICA SUELI DA SILVA
FONTOURA
ADVOGADO
LUCAS MARCON DE JESUS(OAB:
111227/RS)
ADVOGADO
PEDRO MARCON DE JESUS(OAB:
106951/RS)
RECLAMADO
COOPERATIVA DE TRABALHO,
PRODUCAO E COMERCIALIZACAO
DOS TRABALHADORES
AUTONOMOS DAS VILAS DE PORTO
ALEGRE LTDA
ADVOGADO
SANDRO DE JESUS ARAUJO(OAB:
100330/RS)
ADVOGADO
ALESSANDRA PEREIRA
CASTRO(OAB: 99637/RS)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA
nulidade de documentos assinados e devolução de descontos,
guias do seguro desemprego e/ou indenização substitutiva,
honorários advocatícios, juros e correção monetária, benefício da
justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 131.361,73.
A 1ª reclamada apresenta contestação, pelas razões de ID 61b791f,
suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial; pede, em seguida,
a improcedência dos pedidos ou, na hipótese de eventual
condenação, a compensação de valores, observância dos critérios
de contagem dos juros e correção monetária que indica; impugna os
valores apresentados pela demandante.
O 2º reclamado também apresenta contestação no feito, ID
Intimado(s)/Citado(s):
88c6a84, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; no
- COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUCAO E
COMERCIALIZACAO DOS TRABALHADORES AUTONOMOS
DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA
mérito, pede a declaração da prescrição e a improcedência dos
pedidos ou, em eventual condenação, pede a limitação da
responsabilidade e a exclusão de parcelas de caráter de sanção,
observância de critérios dos juros e correção monetária; pede a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
condenação da autora ao ônus da sucumbência.
A 1ª ré reconhece o labor da reclamante em atividades insalubres
em grau máximo (ID f0c7131), com a finalidade de dispensar a
realização da prova pericial, com ressalva ao conteúdo da defesa.
INTIMAÇÃO
Juntam-se documentos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b510339
Ouvem-se a reclamante, a preposta da 1ª ré e duas testemunhas.
proferida nos autos.
Encerrada a instrução, são apresentadas razões finais remissivas.
Reclamante:JESSICA SUELI DA SILVA FONTOURA
Não há acordo.
Reclamados: COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E
É o relatório.
COMERCIALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS
DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA e DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Objeto:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168894
Fundamentos da decisão: