2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2516
determinado na Rcl 25667 MC/RS, pelo STF, decisão que torna
defeso ao Juízo desta Unidade Judiciária adotar a Orientação
Jurisprudencial Transitória 1 da Seção Especializada em
Execução do TRT4.
Vistos, etc.
3. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88;
4. A correção do FGTS deve ser procedida pelos mesmos índices
Defiro o requerido pelo autor na petição ID967dfda.
aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação
Exclua-se do polo passivo o réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE
Jurisprudencial n.º 302 da SDI-I do Colendo TST, quando findo o
ENERGIA SA e incluam-se WEG EQUIPAMENTOS
contrato. Deverá, ainda, ser especificado nos cálculos, de forma
ELETRÔNICOS SA e RIO GRANDE ENERGIA SA.
expressa, se o FGTS deverá ser pago diretamente à parte
Designo audiência para a data de 18/10/2017, às 8h30min, quando
autora ou se deverá ser recolhido em sua conta vinculada,
as partes deverão comparecer, sob as cominações do artigo 844 da
conforme sentença.
CLT.
5. Quanto aos débitos previdenciários, deverão ser atualizados
Os procuradores do autor e do réu BR TRAFO ENGENHARIA,
mediante utilização da taxa SELIC apenas a partir da sentença de
MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA ME - EPP, deverão ficar
liquidação ou da data em que prolatada a decisão homologatória do
cientes, também por seus constituintes.
acordo, sendo cominados os juros e a multa prevista no artigo 61 da
Intimem-se.
Lei n. 9.430/96 na hipótese de inobservância do prazo da citação
vv
para o recolhimento da contribuição previdenciária.
PORTO ALEGRE, 28 de Setembro de 2017
6. Tratando-se de execução da Fazendo Pública ou equiparados, o
cálculo dos juros deverá observar o artigo 17 do Provimento
LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0021032-45.2017.5.04.0029
AUTOR
GISELE FERREIRA SILVA DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDER TEIXEIRA
EBERHARDT(OAB: 96037/RS)
RÉU
ELIANE BARBOSA BERNARDES ME
ADVOGADO
RODRIGO DAVILA LOPES(OAB:
75397/RS)
04/2008 do Egrégio TRT, devendo ser calculados e demonstrados
em separado, a fim de evitar a incidência de juros sobre juros,
vedada por lei, e serão contados a partir da data do ajuizamento da
ação e aplicados pro rata die e, ainda, aplicados juros de 0,5%.
7. Tratando-se da Fazenda Pública, quando condenada
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, aplica-se a orientação prevista na OJ 382 do
TST.
8. O modelo de certidão de cálculo a ser utilizado está
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE BARBOSA BERNARDES - ME
disponível no site do TRT4 (www.trt4.jus.br), na aba Consultas Atos Normativos - Recomendações - Recomendações da
Corregedoria Regional.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
9. Deverá ser apresentado, em petição apartada, o resumo geral do
cálculo, abatidos os valores eventualmente já liberados nos autos,
com a denominação "resumo geral da conta de liquidação", e de
acordo com o modelo determinado no item 8.
Apresente a reclamada, querendo, a liquidação, por cálculo, no
Não apresentado o cálculo pela reclamada, A PARTE AUTORA
prazo de 10 (dez) dias, devendo obedecer os termos da decisão
poderá apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, observando os
exequenda e os seguintes critérios:
mesmos critérios.
1. Observar a evolução salarial do autor e, no caso de inexistência
No silêncio das partes ou no caso de apresentação de conta
de documentos, deverá ser considerada a última remuneração ou
que não atenda os quesitos acima determinados, a conta será
último salário, aplicados, retroativamente, os índices de correção
elaborada pelo perito Luciano Machado Joaquim, com prazo de
monetária, a fim de se realizar decomposição pretérita, apurando-se
20 dias para sua apresentação.
o efetivo valor da moeda à cada época.
2. A atualização monetária deverá observar a variação da TRD
(FACDT), nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111569
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