2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
2810
WAGNER DA SILVA COSTA, devidamente qualificado, ajuíza ação
trabalhista em face de M.C. SILVA - AGRO INDÚSTRIA DE
CARNES LTDA. - EPP, igualmente qualificada, em 28.07.2015,
conforme petição inicial constante no sistema PJe (ID 6f1cb02).
Aduz ter laborado para a reclamada no período compreendido entre
NOTIFICAÇÃO
06.05.2014 a 23.12.2014, na função de auxiliar geral. Após
exposição fática, postula a reversão da justa causa, o pagamento
PROCESSO Nº: 0020529-88.2016.5.04.0019 - AÇÃO
de horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada, adicional
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
noturno, indenização por danos morais, bem como o acolhimento do
AUTOR: RODGER WILLIAN PACHECO RODRIGUES ANTUNES
rol de pedidos contido nas fls. 05-07. Atribui à causa o valor de R$
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
45.000,00.
A reclamada defende-se mediante a contestação escrita no sistema
PJe (ID 2e3a34e). No mérito, impugna articuladamente os pedidos
formulados na petição inicial, requerendo a integral improcedência
Fica
V. Sa. intimado a apresentar quesitos e indicar assistente
técnico à perícia contábil. Pz 10 dias.
da ação e, no caso de procedência, a compensação e a autorização
para os descontos previdenciários e fiscais.
Juntam-se documentos.
O reclamante deixa transcorrer in albis o prazo concedido na
audiência inicial para manifestação sobre a contestação e
DESTINATÁRIO:
documentos juntados.
LEANDRO KONRAD KONFLANZ
Em audiência, é ouvida uma testemunha convidada pela reclamada,
conforme ata de ID 33ec849.
CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020645-19.2015.5.04.0411
AUTOR
WAGNER DA SILVA COSTA
ADVOGADO
GILBERTO MILANI FILHO(OAB:
65451/RS)
RÉU
M.C.SILVA-AGRO INDUSTRIA DE
CARNES LTDA - EPP
ADVOGADO
GILBERTO JORGE LAIN(OAB:
19561/RS)
É encerrada a instrução.
As razões finais são remissivas.
Nos momentos legalmente previstos a conciliação resultou
inexitosa.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.SILVA-AGRO INDUSTRIA DE CARNES LTDA - EPP
- WAGNER DA SILVA COSTA
PRELIMINARMENTE
1. Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições Sobre
Salários
Preliminarmente, de ofício, por se tratar de matéria de ordem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pública (artigo 337, § 5º do NCPC), decreta-se a incompetência
desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido relativo
ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos
Autor: WAGNER DA SILVA COSTA
salários percebidos no curso do contrato de trabalho. De acordo
Réu: M.C. SILVA - AGRO INDÚSTRIA DE CARNES LTDA. - EPP
com o assentado pela Corte Suprema no julgamento do Recurso
Extraordinário nº. 569.056 a competência da Justiça do Trabalho é
Após análise dos autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA DE
restrita às contribuições incidentes sobre as sentenças
CONHECIMENTO, em Secretaria. Ausentes partes e procuradores.
condenatórias que forem proferidas e eventuais acordos, não
abrangendo a contribuição social incidente sobre os salários pagos
I - RELATÓRIO
no curso do contrato de trabalho. No mesmo sentido, o item I da
Súmula nº. 368 do C. TST, cuja observância se impõe.
VISTOS ETC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101626
Desta forma, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do