3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
e Id b8c2cdb), não considerou o sistema de compensação de banco
1846
- CARLOS CESAR CATARINA JUNIOR
de horas adotado pela ré.". (Id 013edc6 - Pág. 6).
Ademais, conforme exposto no acórdão embargado, "não há como
acolher a narrativa obreira de que havia o lançamento de horas
PODER JUDICIÁRIO
negativas no banco de horas, com a compensação de remuneração
JUSTIÇA DO
de horas extras já prestadas e não remuneradas. Isso porque, da
simples análise dos cartões de ponto (Id b0beeba), vê-se que a ré
apurava as horas normais trabalhadas, as horas correspondentes
às faltas, as horas extras 50%, as horas extras 100%, dentre outras,
para fins de pagamento mensal." (Id 013edc6 - Pág. 14).
Acerca do pedido de consideração da jornada de 7h20min, para
apuração das diferenças de horas extras prestadas, tem-se que, no
recurso ordinário de Id cc15796, não houve inconformismo, no
aspecto. Dessa forma, a insurgência posta apenas em sede desses
embargos declaratórios se mostra em franca inovação recursal. O
que é vedado pelo ordenamento.
Observa-se, portanto, que foi adotada tese explícita acerca dos
pontos suscitados, não havendo matéria a ser aclarada ou vício a
ser sanado no v. acórdão.
Porém, caso a parte entenda haver erro de julgamento, é
necessário que se valha do instrumento processual próprio para
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Segundo o disposto no
artigo 479 c/c artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo
formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos
provados nos autos. Sendo assim, somente diante de elementos de
convicção consistentes em sentido contrário, é que a prova técnica
pode ser desprezada pelo julgador. Não ilididos os levantamentos
periciais, prevalecem as conclusões do louvado.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudo recurso
ordinário do autor; sem divergência, rejeitou a preliminar de
cerceamento do direito de defesa; no mérito, unanimemente, negou
provimento ao recurso.
pleitear a modificação do julgado, pois o mero inconformismo com o
resultado do julgado não enseja apresentação de embargos de
BELO HORIZONTE/MG, 12 de dezembro de 2022.
declaração, sob pena de configurar intenção em protelar o
andamento do feito e a cominação da multa prevista no artigo 1.026
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
do CPC.
Nego provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de dezembro de 2022.
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Processo Nº ROT-0010724-57.2021.5.03.0054
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
CARLOS CESAR CATARINA JUNIOR
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES
MARIOSA(OAB: 173614/MG)
ADVOGADO
VIRGINIA BERNARDO FARIA
PAIVA(OAB: 119951/MG)
RECORRIDO
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
MÁRCIO ADRIANO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 70726/MG)
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO MARTINS DE
LIMA(OAB: 143218/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193187
Processo Nº ROT-0010724-57.2021.5.03.0054
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
CARLOS CESAR CATARINA JUNIOR
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES
MARIOSA(OAB: 173614/MG)
ADVOGADO
VIRGINIA BERNARDO FARIA
PAIVA(OAB: 119951/MG)
RECORRIDO
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
MÁRCIO ADRIANO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 70726/MG)
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO MARTINS DE
LIMA(OAB: 143218/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO