3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
2118
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo.
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de
petição da União. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento,
para afastar, por ora, a prescrição intercorrente e determinar o
retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da
execução. Custas na forma da lei.
EMENTA
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2022.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Na conformidade do § 4º do artigo 40 da Lei n.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
6.830/1980, se, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver
Relator
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvido o credor,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Sem a oitiva da União, a pronúncia da prescrição não
se sustenta.
RELATÓRIO
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2022.
SUELEN SILVA RODRIGUES
O d. Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução, inclusive em relação às
contribuições previdenciárias (Id e7ee37e).
A União interpõe agravo de petição (Id db4680d). Afirma, em
suma, que, em se tratando de processo arquivado provisoriamente
antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso o
artigo 11-A da CLT, devendo ser observados, para a decretação da
Processo Nº AP-0102900-33.2009.5.03.0068
Relator
Paulo Roberto de Castro
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
MAGNUS INDUSTRIA E COMERCIO
LIMITADA
AGRAVADO
NANETTE GESUALDO BARBOSA
AGRAVADO
Sitio da Barra - Rancho Alegre (haras
Magmar)
ADVOGADO
MARCIO FACCHINI GARCIA(OAB:
53825/MG)
AGRAVADO
CARLOS REZENDE BARBOSA
ADVOGADO
MARCIO FACCHINI GARCIA(OAB:
53825/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
prescrição intercorrente, os rigores do artigo 40 da Lei n.
6.830/1980, que exige, entre outros requisitos, a intimação
específica do credor após o decurso do prazo prescricional.
Não houve contraminuta.
O MPT afirma não haver interesse público que justifique a
emissão de parecer circunstanciado (Id e357f78).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- NANETTE GESUALDO BARBOSA
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos agravo de petição, porquanto próprio, tempestivo e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
firmado por procurador regularmente constituído.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189864