3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9601
tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula
RELATÓRIO
368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido
Valmir Miranda dos Santos ajuizou reclamação trabalhista contra
recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo
DME Distribuição S.A. - DMED, alegando os fatos descritos na
empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos
petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e
valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício
atribuindo à causa o valor de R$42.513,00. Com a inicial apresentou
à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa
documentos.
nº1127/11, da Receita Federal do Brasil.
Regularmente notificado, o reclamado contestou as pretensões
Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre
formuladas pelo autor, apresentando defesa escrita acompanhada
R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
de documentos.
Intimem-se as partes.
Impugnação e documentos pelo reclamante.
Encerrou-se.
Petição e documentos pelo reclamado.
Delane Marcolino Ferreira
Determinada a realização de perícia contábil, vieram aos autos
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho
laudo pericial e esclarecimentos.
de Poços de Caldas
Em prosseguimento, sem outras provas a produzir restou encerrada
POCOS DE CALDAS/MG, 11 de julho de 2022.
a instrução processual.
Conciliação final prejudicada.
DELANE MARCOLINO FERREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
FUNDAMENTAÇÃO
VALOR DOS PEDIDOS
Processo Nº ATOrd-0010409-06.2020.5.03.0073
AUTOR
VALMIR MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO CELSO T DE PODESTA(OAB:
86084-B/MG)
RÉU
DME DISTRIBUICAO S.A. - DMED
ADVOGADO
JOAO VITOR BARBOSA(OAB:
247719/SP)
ADVOGADO
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR(OAB:
269387/SP)
ADVOGADO
DEBORA CRISTIANE STAIGER(OAB:
379631/SP)
ADVOGADO
CLAUDETE APARECIDA DE MELO
SATO(OAB: 95721/MG)
TERCEIRO
EDISON RICARDO RAMOS DE
INTERESSADO
FREITAS
ADVOGADO
EDISON RICARDO RAMOS DE
FREITAS(OAB: 122953/MG)
PERITO
ELIANA DE CASSIA FARIA LOSS
Analisando os autos, observo que os pedidos de pagamento de
diferenças salariais e reflexos constantes dos itens nº 5 e nº 6 do rol
postulatório não trazem os respectivos valores, estando assim em
desacordo com a previsão do art. 840, §1º da CLT.
Embora o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos
tenha sido repetido no item nº 8 do rol postulatório, trazendo os
valores correspondentes, os reflexos especificados são somente
sobre as parcelas 13º salários, 1/3 de férias e FGTS.
Por conseguinte, julgo o processo extinto sem resolver o mérito, a
teor do art. 485, IV do CPC c/c art. 840, §3º da CLT,
especificamente com relação aos pedidos de pagamento de
diferenças salariais e reflexos constantes dos itens nº 5 e nº 6 do rol
Intimado(s)/Citado(s):
postulatório, permanecendo a análise dos demais pedidos, inclusive
- VALMIR MIRANDA DOS SANTOS
no que se refere às obrigações de fazer pleiteadas.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PROGRESSÃO
O reclamante alega que: há previsão da progressão funcional nos
PODER JUDICIÁRIO
termos dos arts. 20 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº
JUSTIÇA DO
63/2005; são requisitos para a progressão o período de 3 anos de
efetivo exercício e avaliação de desempenho satisfatória (pelo
menos 70% do total de pontos possíveis); citada progressão foi
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ece85b4
proferida nos autos.
Processo No. 0010409-06.2020.5.03.0073
Reclamante: Valmir Miranda dos Santos
Reclamado: DME Distribuição S.A. - DMED
suspensa por intermédio de acordos coletivos; o réu não pode
excluir por intermédio de acordos coletivos direitos assegurados em
lei; não se estende aos servidores públicos o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho; o art. 611-A da CLT,
que permite a negociação coletiva de direitos trabalhistas não se
aplica ao caso; são inconstitucionais as cláusulas que trazem tal
previsão. Pretende a inaplicabilidade de cláusulas coletivas, além
SENTENÇA
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