3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5861
recebido e o salário mensal de R$ 3.922,47, a teor da exordial, valor
administrador, tal alegação, além de não ter sido suficientemente
que reputo razoável e à míngua de prova do salário efetivamente
comprovada nos autos, não é suficiente para caracterizar o
pago aos outros administradores da reclamada.
vindicado dano moral, sob pena de evidente banalização do
Em razão da habitualidade e da natureza salarial, a parcela
instituto.
assegurada à trabalhadora gera reflexos em aviso prévio, 13º
A suposta acusação de furto, por sua vez, é fato grave cujo dano
salário, férias mais o abono pecuniário de 1/3, FGTS+40%.
aconteceria "in re ipsa", porque são presumíveis os sofrimentos de
A estipulação mensal dos salários já contempla o repouso (artigo 7º,
ordem emocional causados ao "homo medius" (tristeza,
§2º, da Lei nº 605/1949).
desencanto, baixa estima, humilhação, etc), decorrendo disso a
Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS quanto ao
desnecessidade de a vítima provar o dano moral, cuja verificação
cargo e salário da reclamante com base no desvio de função ora
está naturalmente vinculada à presença do fato ofensivo.
reconhecido, obrigação de fazer a ser cumprida, após o trânsito em
Entretanto a acusação de furto, ou seja, o fato que teria deflagrado
julgado, mediante intimação específica para tanto, sob pena de
o dano moral deveria ter sido comprovado, encargo que cabia à
multa a ser arbitrada oportunamente.
reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se
Da indenização por danos morais
desincumbiu a contento.
A reclamante pretende indenização por danos morais pelo desvio
A respeito, consta da exordial que “Reclamante foi intimada no dia
funcional, pelas condições precárias para exercício da função, pela
17.02.2019 para comparecer à 5ª Delegacia de Contagem, no dia
existência de “funcionário fantasma que estava cadastrado como
27.03.2019, para prestar depoimento, relativo a um suposto roubo
Administrador do Restaurante Popular de Nova Contagem” e em
cometido pela Autora junto à Reclamada. Tal Boletim de Ocorrência
razão da falsa acusação de furto.
foi anexado como BOLETIM DE OCORRÊNCIAS LAVRADO PELA
A indenização por danos morais é cabível quando são comprovados
RECLAMADA” (Fls. 21)
fatos capazes de causar ao postulante constrangimentos,
No entanto, o único boletim de ocorrência juntado aos autos (Fls.
humilhações e sofrimentos que atingem a personalidade e a honra
98/100) fora lavrado em 24/03/2019, e em nada remete à suposta
deste. E, no aspecto, em se tratando de fatos constitutivos do direito
acusação de furto imputada à obreira, que compareceu à unidade
postulado, incumbia à parte autora provar a ofensa a sua honra e
de polícia como representante legal (“TIPO ENVOLVIMENTO”),
dignidade, a teor do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se
assim tendo constado no “HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA”:
desincumbiu a contento.
“COMPARECEU A SEDE DA 38 CIA A SRA. DANIELLE,
Quanto ao desvio funcional, a presente sentença condenou a
ALEGANDO QUE NESTA DATA OS GUARDAS MUNICIPAIS DE
reclamada a quitar à autora as diferenças salariais respectivas, de
CONTAGEM ENTRARAM EM CONTATO COM ELA, POIS O
forma que já foi objeto da devida reparação e não basta para
RESTAURANTE POPULAR DE NOVA CONTAGEM HAVIA SIDO
caracterizar o vindicado dano moral, sendo que o dano material
ARROMBADO, DE IMEDIATO ELA DESLOCOU ATE O REFERIDO
sofrido pela reclamante já foi reparado por meio das condenações
LOCAL E CONSTATOU QUE: TODAS AS PORTAS INTERNAS DO
impostas à reclamada.
ESTABELECIMENTO ESTAVAM QUEBRADAS, QUE DEIXARAM
Saliente-se que não há nos autos demonstração de que a obreira,
ABERTO O BEBEDOURO E AGUA ESCORREU POR TODO O
em virtude do não pagamento das diferenças supra, tenha passado
RESTAURANTE, QUE NO SEGUNDO PAVIMENTO ENTRARAM
por situação constrangedora, vexatória, humilhante ou ensejadora
NO VESTIÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS E ARROMBARAM TODOS
de qualquer violação a direito personalíssimo a gerar-lhe o direito à
OS ARMÁRIOS, MAS NÃO SABE PRECISAR O QUE FOI
indenização por danos morais. Reitere-se que os descumprimentos
LEVADO, DEVIDO O ARMÁRIO SER DE USO PARTICULAR DOS
por parte da ré à legislação vigente estão sendo reparados por meio
FUNCIONÁRIOS, QUE POR HORA O ÚNICO BEM DE VALOR
da condenação proveniente da presente sentença.
QUE A SOLICITANTE DEU FALTA FOI UM NOTEBOOK, QUE A
Em relação às supostas condições precárias para o exercício da
SOLICITANTE NÃO SABE PRECISAR A MARCA/MODELO. A
função, a narrativa da obreira de ausência de internet e computador
SOLICITANTE INFORMA AINDA QUE DEVIDO AS PORTAS NÃO
não induz à conclusão de lesão ao patrimônio imaterial da autora,
FECHAREM A GUARDA MUNICIPAL DE CONTAGEM, IRA FICAR
sendo certo que a suposta utilização de recursos próprios para o
FAZENDO A VIGIA DO LOCAL. PERICIA ACIONADA
labor importaria apenas na recomposição material respectiva, o que
COMPARECEU AO LOCAL PERITO DERGIVAL DE SOUZA,
sequer foi objeto de pedido específico na exordial.
MASP 1113605. A SOLICITANTE FOI INFORMADA DEMAIS
No tocante à existência de funcionário fantasma como
PROVIDENCIAS.”
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