3464/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4144
A seu turno, a reclamada negou o vínculo empregatício, anterior a
70%, água sanitária Super Globo, detergente Ipê, sabão em pó
anotação da CTPS.
Tixan Ipê.
Pois bem.
Para desenvolver estas atividades ela usava uniforme, sapato de
Negado o labor antes da anotação da CTPS conforme declinado na
segurança e luvas de borracha.
exordial cabia à autora o ônus de comprová-los, ônus do qual não
OBS: Neste local havia 20 funcionários no total, e eram
se desincumbiu a contento.
atendidos, em média, 40 pacientes / dia.
Em consequência, julgo improcedentes os pedidos da autora
Atividades desenvolvidas pela Reclamante, no período de
vinculados ao suposto período sem anotação da CTPS ( itens "a",
01/03/2021 a 08/03/2021 - Instituto Moacyr Junqueira:
“b”, “d” e "e" do rol dos pedidos declinados na exordial).
- Efetuar a limpeza da recepção, salas administrativas, laboratório,
Adicional de insalubridade
banheiro para funcionários, banheiro para clientes, cozinha (piso,
A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade no grau
parede, mobiliário, vaso sanitário e pia), utilizando vassoura, rodo,
máximo no período em que não foi pago.
pano, balde, esponja, flanela, água, quaternário de amônio, álcool
O laudo pericial de ID 3277ced, fls. 84/102 do PDF, após descrição
etílico 70%, água sanitária Super Globo, detergente Ipê, sabão em
do local de trabalho da autora, destacou que:
pó Tixan Ipê;
“No período de 14/12/2020 a 16/07/2021, a Reclamante laborou nos
- Fazer o café, na cozinha.
seguintes locais:
Para desenvolver estas atividades ela usava uniforme, sapato de
Clínica Cenantron (Centro Avançado de Tratamento Oncológico),
segurança e luvas de borracha.
situada no B. Santa Efigênia (14/12/2020 a 13/01/2021);
OBS: Os informantes não souberam precisar a quantidade de
Instituto Moacyr Junqueira, situado no B. Santa Efigênia
funcionários e clientes atendidos no local, pois a Reclamada,
(01/03/2021 a 08/03/2021);
atualmente, não presta serviços em tal local.”
Condomínio do Edifício Helenita L. de Almeida, situado no B.
Gutierrez, BVC Transportes Ltda, situado no B. Buritis, Sicar
Associados, situado no B. Coração Eucarístico e Escritório da Gran
A perita concluiu que “foi caracterizada insalubridade em grau
Minas, situado no B. Calafate (laborou em tais locais no decorrer de
médio por Agentes Biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR-
01 mês, em sistema de revezamento);
15 da Portaria 3.214/78, nos períodos de 14/12/2020 a 13/01/2021 e
CSS Construtora, situado no B. Vila da Serra (durante 10 dias no
01/03/2021 a 08/03/2021. OBS: No período de 29/12/2020 a
total); Condomínio do Edifício Young Lourdes, situado no B. Santo
28/02/2021, a Reclamante recebeu adicional de insalubridade
Antônio (durante 02 dias no total);
em grau médio.” (ID 3277ced, fl. 92 do PDF).
No restante do pacto laboral, a Reclamante laborou no Escritório da
Contudo, discordo da conclusão da perita porque a limpeza do
Gran Minas, situado no B. Calafate ou permaneceu afastada por
banheiro com tamanha quantidade de usuários caracteriza lixo
determinações médicas.
urbano, conforme anexo 14 da NR-15 e entendimento consagrado
As diligências periciais foram realizadas nas dependências do
na Súmula 448 do C. TST.
Escritório da Gran Minas e da Clínica Cenantron.
Acresço que o fornecimento de EPI não afasta a caracterização da
Atividades desenvolvidas pela Reclamante, no período de
insalubridade porquanto tratar-se de análise qualitativa.
14/12/2020 a 13/01/2021 - Clínica Cenantron:
Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do
- Efetuar a limpeza da recepção (vide foto 01), banheiro masculino
laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
e banheiro feminino para pacientes situado na recepção (vide fotos
e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, o que não
02), laboratório de análises genéticas, consultórios médicos e
ocorreu nos autos.
banheiros dos consultórios médicos (vide fotos 03), salas de
Por conseguinte, com amparo nesses fundamentos, reconheço que
exames de endoscopia e colonoscopia, sala de recuperação para
a autora esteve exposta ao agente insalubre em grau máximo neste
pacientes, corredores, salas administrativas (vide foto 04), banheiro
período.
masculino e banheiro feminino para funcionários das salas
Em face do exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante
administrativas, vestiário masculino e vestiário feminino para
adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40%,
funcionários (vide foto 05) e cozinha (vide foto 06) (piso, parede,
calculado sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso
mobiliário, vaso sanitário e pia), utilizando vassoura, rodo, pano,
prévio, gratificações natalinas, férias com o terço, horas extras e
balde, esponja, flanela, água, quaternário de amônio, álcool etílico
FGTS+40%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181997