3432/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3064
empregado, devendo o réu comprovar os recolhimentos dos autos cota do empregado e empregador, sob pena de execução (art. 114,
Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº
§3º CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 20/98).
13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as
custas processuais serão divididas entre a reclamante e a
reclamada (42% do valor arbitrado a cargo da reclamante e 58% do
Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
valor arbitrado a cargo da reclamada).
Dos honorários de sucumbência
Atribui-se à condenação, o valor de R$ 5.000,00, com custas no
importe de R$ 100,00 conforme fundamentação.
Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de
sucumbência a cargo da reclamada em 10% do valor que resultar
da liquidação da sentença.
Intimem-se as partes.
DECISÃO
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai
Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo
devidamente assinada.
Horizonte julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais
formulados por LORRAINY RODRIGUES COTTA em face de
LARYSSA RAYANE ROCHA DA SILVA, para condená-la ao
pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação:
- 20 dias de saldo de salário de setembro de 2021;
- 30 dias de aviso prévio indenizado;
- 2/12 de décimo terceiro salário;
- 2/12 de férias + 1/3;
- FGTS de todo o pacto, inclusive o relativo às verbas resilitórias,
mais a multa de 40% do FGTS (que deverão ser pagos como
indenização substitutiva ante a ausência de recolhimento).
CHARLES ETIENNE CURY
- salário do mês de agosto de 2021, autorizada a dedução do valor
Juiz do Trabalho
que a reclamante reconhece ter recebido (R$ 650,00).
BELO HORIZONTE/MG, 15 de março de 2022.
CHARLES ETIENNE CURY
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
O quantum da condenação será apurado em liquidação de
sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na
fundamentação.
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Processo Nº ATOrd-0010600-67.2021.5.03.0024
AUTOR
SUELI ALVES SANTIAGO
ADVOGADO
RENATO FERREIRA PIMENTA(OAB:
134361/MG)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
PERITO
ANDRE ANRAKI VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI ALVES SANTIAGO
Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais,
objeto da condenação, quais sejam, saldo de salário e gratificação
natalina. Autoriza-se, no que couber, a dedução da cota devida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179682