3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
prosseguimento da execução.
6828
Rejeito os protestos lançados pela reclamada em razão do
indeferimento da contradita à testemunha Geraldo Farnezi da Silva,
SETE LAGOAS/MG, 14 de março de 2022.
porquanto o exercício de direito de ação não é causa legal de
suspeição da testemunha. A teor da Súmula 357 do TST, mantenho
MARLI TEREZINHA GONCALVES DOS REIS VIEIRA
Diretor de Secretaria
o indeferimento.
Rejeito, mais, o protesto levantado pelo reclamante em razão do
indeferimento da contradita da testemunha trazida a juízo pela parte
Processo Nº ATOrd-0010175-96.2021.5.03.0167
AUTOR
LEVI DE OLIVEIRA TEODORO
ADVOGADO
ANTONIO CESAR ALVES
MONTEIRO(OAB: 83223/MG)
RÉU
SIDERURGICA SETEGUSA EIRELI
ADVOGADO
JOSE BRAZ FILHO(OAB: 52267/MG)
PERITO
TATIANE ARAUJO MOURAO
ré. Isso porque o exercício de cargo de confiança, por si só, não
torna suspeita a testemunha, por ausência de previsão em lei.
Apenas, quando o juiz verifica que a referida testemunha possui
cargo de fidúcia, a se equiparar ao próprio empregador, por possuir
amplos poderes de mando e gestão, resta caracterizada a
suspeição prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC-15.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDERURGICA SETEGUSA EIRELI
Não é este o caso verificado nos autos, vez que, inquirida, a
testemunha declarou que “… não tem autonomia para admitir e
demitir empregados; que trabalha na operacional ...”.
PODER JUDICIÁRIO
Mantenho, pois, a decisão que rejeitou a contradita.
JUSTIÇA DO
ESCLARECIMENTOS QUANTO À LEI DE REGÊNCIA - DIREITO
MATERIAL
INTIMAÇÃO
O art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f09c5b
(Decreto-Lei no 4.657/42) determina que a lei em vigor terá efeito
proferida nos autos.
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
RELATÓRIO
adquirido e a coisa julgada.
LEVI DE OLIVEIRA TEODORO ajuizou a presente reclamação
Na hipótese sob exame, a relação de emprego teve início após a
trabalhista em face de SIDERÚRGICA SETEGUSA EIRELI, ambos
entrada em vigor da Lei 13.467/17, portanto o litígio será dirimido
qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu
sob a égide da referida norma jurídica.
os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos
pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
valor de R$ 98.867,00.
Rejeito as impugnações levantadas pelo reclamante aos
Juntou documentos.
documentos juntados aos autos com a defesa, haja vista que não foi
Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos
demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos.
e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos
Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em
pedidos.
cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
Determinada prova pericial.
em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC.
Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos.
Rejeito.
Juntada de laudo pericial, acompanhado de esclarecimentos.
Instrução processual encerrada, com produção de prova oral.
VÍNCULO DE EMPREGO – PERÍODO DE 26.12.2018 A 31.7.2020
Razões finais orais e remissivas.
Reconhecida a prestação de serviços, pela reclamada, no período
Conciliação final recusada.
de 26.12.2018 a 31.7.2020, ainda que de forma indireta, cabia a ela
Em síntese, é o relatório.
comprovar a inocorrência de vínculo de emprego na relação havida
entre as partes, encargo do qual não se desincumbiu.
O laudo pericial de ID. e72e183, cujo teor não foi impugnado pela
FUNDAMENTAÇÃO
reclamada, demonstra que, no período compreendido entre
11.8.2020 e 16.12.2020, o reclamante, na função de soldador,
PROTESTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179615
executava as seguintes atividades: realizava solda elétrica e