3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
8706
vencimento mais elevado que os demais empregados que
jornada de trabalho:
ocupavam função abaixo da sua.
"que trabalhou na reclamada de julho de 2013 a Novembro de 2020,
O reclamado impugna ainda a jornada alegada na exordial,
na alameda da Serra e no PAB ( dentro do Hospital de Olhos)
aduzindo que a autora laborava normalmente das 09hàs 18h
vinculado à Alameda da Serra; que depois foi para a agência Nova
(jornada de 8h), sempre com 1h de intervalo intrajornada, sendo
Lima - Centro em outubro de 2016, ficando até o fim do contrato;
certo que, quando extrapolava a jornada ordinária, registrava
que trabalhou com a reclamante na Alameda da Serra; que a
corretamente o sobre labor.
depoente era gerente Van Gogh na Alameda da Serra, pessoa
Por fim, alega que eventuais horas extras laboradas eram
física; que a reclamante era gerente Van Gogh também, em todo
compensadas ou pagas. Impugna a alegação da autora quanto a
período que trabalharam juntas na Alameda da Serra; que ficavam
participação em campanhas universitárias e o pagamento do
num espaço denominado Espaço Van Gogh; (...); que a reclamante
intervalo previsto no artigo 384 da CLT, este último, em razão da
veio do HSBC e trouxe clientes para sua carteira no Santander; que
revogação legal do referido dispositivo.
registrava o ponto, mas não de forma correta, pois alguns horários
Examino.
não podiam ser registrados; que trabalhava das 8 às 19 /19h30min,
A norma atinente à jornada de trabalho é de ordem pública e está
com 20/30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava
regrada na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do
nesses mesmo horários; que algumas vezes conseguia registrar as
Trabalho, sendo certo que, no caso do bancário, existe disposição
horas extras, mas na maioria das vezes não; que trabalhava em
legal específica (art. 224 da CLT). Assim, o enquadramento da
campanhas universitárias, que se davam por 30 dias por semestre,
jornada do bancário passa pelo crivo do art. 224, § 2º, da CLT.
a depoente trabalhava 15 desses 30 dias em cada semestre; que tal
Sendo assim enquadrado e submetido à jornada de 8 horas, o
ocorria também com a reclamante.; que nas campanhas
empregado bancário que exerça funções de direção, gerência,
universitárias trabalhavam às vezes pela manhã e na maioria (10
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros
dias) à noite, das 19 às 21h30/22h; que tinha cota de horas extras
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
na agência; ".
inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
O critério pecuniário foi devidamente atendido, como se observa
Por fim, a testemunhaGustavo, também inquirida a rogo da autora,
dos contracheques juntados nos autos (fls. 704/755), pois havia o
afirmou o seguinte, no que se refere à função e à jornada de
pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário
trabalho
efetivo.
"que trabalhou na reclamada de junho de 2005, como coordenador
Isto posto, passo a analisar o conjunto probatório acerca do
de atendimento e em 2010 mudou para gerente de atendimento,
exercício de cargo de confiança ou não, durante o período
função que exerceu até o fim do contrato em 06/08/2020; que
imprescrito.
trabalhou com a reclamante na agência Alameda da Serra; que o
Os documentos trazidos com a defesa indicam que a reclamante
depoente chegou depois da reclamante em tal agência, em outubro
exerceu, no período imprescrito, o cargo de Gerente de
de 2013; que o depoente saiu dessa agência em março de 2016;
Relacionamento Van Gogh, conforme Demonstrativos de
que quando chegou a reclamante era gerente de relacionamento
Pagamentos e fichas financeiras carregados aos autos.
Van Gogh; (...); que as agências, pelo que sabe, não são
Contudo, a reclamante aduz que, embora a nomenclatura dos
qualificadas por porte; que provavelmente a agência Alameda da
cargos leve a crer que exercia cargo de confiança, na prática,
Serra tinha um porte maior por ser da zona sul, por ser maior e pela
atuava em cargo operacional, sem maiores responsabilidades.
quantidade de clientes; que o depoente passou de gerente de
Em seu depoimento, a reclamante afirmou (fls. 1595):
atendimento 1, 2 e 3, não há diferença nas funções; ". Nada mais.
(...)que participava de comitês de crédito; que não tinha alçada
para deliberação de créditos; que nos comitês fazia defesa do
Como praxe, em agências bancárias existem empregados de
crédito do cliente; que tinha a responsabilidade de verificar e
carreiras iniciais, como caixas e escriturários, bem como assistentes
acompanhar a vida financeira dos clientes da carteira; que tinha
de gerentes ou subgerentes, tesoureiro, gerentes de pessoa física e
certificação CPA20; que não foi back-up do gerente geral (...)”.
de pessoa jurídica, com níveis diferenciados a depender do
montante financeiro do cliente, gerente administrativo ou
Por outro lado, a testemunha Keila Cristina, ouvida a rogo da
operacional, e ainda, gerente-geral.
autora, prestou o seguinte depoimento, no tocante à função e
No caso dos autos, o banco reclamado se amolda a esse padrão.
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