3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
5133
Vistos os autos.
Registrado o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de
PODER JUDICIÁRIO
sentença.
JUSTIÇA DO
Considerando que os pedidos foram julgados improcedentes
em face de SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI ME, CNPJ: 21.467.701/0001-05, e TOTAL CESTA BASICA DE
INTIMAÇÃO
ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 09.032.658/0001-50, inativem-se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5852da9
proferido nos autos.
a 2ª e 3ª rés no sistema PJE, a fim de se evitar intimações
desnecessárias.
Vistos.
Concedo às partes o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para
Tendo em vista que restaram frustradas as medidas executórias e o
ofício de #id:12e61e2, remetam-se os autos à Secretaria de
Execuções de execuções para reunião ao PRE 488.
Intimem-se.
apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive dos encargos, se
houver, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo
geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento
04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
CONTAGEM/MG, 11 de outubro de 2021.
sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com
ULYSSES DE ABREU CESAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0011230-50.2017.5.03.0029
ARMANDO RESENDE DE SOUSA
MAIA
ADVOGADO
ANDREZA TASSINARI
PEREIRA(OAB: 105221/MG)
ADVOGADO
MARCUS MESSIAS DE FREITAS
SANTOS(OAB: 102476/MG)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE GOMES DE
FREITAS(OAB: 107008/MG)
RÉU
LN BENEFICIAMENTO, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
Mariana Ribeiro Oliveira Braga(OAB:
115953/MG)
ADVOGADO
THIAGO DA COSTA E SILVA
LOTT(OAB: 101330/MG)
RÉU
TOTAL CESTA BASICA DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
ELIAS NEJM NETO(OAB: 52938/MG)
RÉU
SUPER CESTA BASICA DE
ALIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO
MARINA FONSECA RODRIGUES
GASTIN(OAB: 97630/MG)
ADVOGADO
LUCIANA LEAL PENA(OAB:
158104/MG)
AUTOR
atualização conforme o comando judicial.
No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar
os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição
previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é
o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao
período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos
serviços (regime de competência), em razão da alteração
promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n.
11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a
multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em
regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação
para pagamento.
As partes ficam desde já intimadas a impugnar os cálculos
apresentados pela parte contrária, de forma fundamentada com
a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão, no prazo de 8 dias imediatamente
subsequentes ao prazo de 10 dias anteriormente concedido,
independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do
art. 879 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO RESENDE DE SOUSA MAIA
Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados
como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e
V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação
apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem
PODER JUDICIÁRIO
rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às
JUSTIÇA DO
penalidades previstas no art. 793-C da CLT.
Desde já, fica indeferida a remessa dos autos ao SLJ.
INTIMAÇÃO
Intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b288d84
Registra-se a existência dos depósitos judiciais para fins recursais
proferido nos autos.
de ids 0ee6021 e 890b8d1, do Banco do Brasil, efetuado pela 1ª ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172555