3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
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normativo regulamentando autorização para compensação de
GERAIS – SINPRO/MG, opôs embargos de declaração, apontando
jornada já foi decidida, de forma fundamentada, inexistindo
omissão na sentença de fls. 3560/3568, nos termos que colacionou
omissão/contradição na sentença embargada.
às fls. 3580/3582.
Ademais, supostos erros de julgamento ou de valoração da prova
Em suma, é o relatório.
não são passíveis de solução pela via eleita. Na verdade, o que
Decido a seguir.
pretende a embargante é a reapreciação da prova dos autos e a
2 – FUNDAMENTAÇÃO
modificação do julgado, o que é inviável em sede de embargos de
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
declaração.
Os Embargos Declaratórios são tempestivos e comportam
Nego, assim, provimento aos embargos de declaração.
conhecimento, pelo que deles conheço e os examino.
3 – DISPOSITIVO
MÉRITO
Pelo exposto e mais que dos autos consta, conheço dos embargos
A embargante insurge-se contra a decisão embargada alegando
de declaração opostos por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA
omissão/contradição no julgado.
MARIA DE MELO BARCELOS LTDA. e, no mérito, nego-lhes
Os embargos de declaração se destinam, unicamente, a rever o
provimento, nos termos da fundamentação.
julgado hostilizado para se aferir a existência de erro material,
Intimem-se as partes.
obscuridade, omissão ou contradição de algum ponto sobre o qual
Nada mais.
deveria ter se pronunciado o Juízo (CPC, art. 1.022).
BETIM/MG, 08 de setembro de 2021.
No caso dos autos, não houve a caracterização de quaisquer das
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
hipóteses legais.
A questão relativa quanto a existência ou não de instrumento
normativo regulamentando autorização para compensação de
Processo Nº ACC-0010160-36.2019.5.03.0026
AUTOR(A)
SINDICATO DOS PROFESSORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
Geraldo Hermogenes de Faria
Neto(OAB: 62241/MG)
ADVOGADO
ELNA FIDELLIS DE SOUZA WIRZ
LEITE(OAB: 147737/MG)
ADVOGADO
CANDIDO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 81754/MG)
RÉU
INSTITUICAO EDUCACIONAL
CECILIA MARIA DE MELO
BARCELOS LTDA
ADVOGADO
Alessandra Nunes Gonçalves
Pereira(OAB: 77145/MG)
jornada já foi decidida, de forma fundamentada, inexistindo
omissão/contradição na sentença embargada.
Ademais, supostos erros de julgamento ou de valoração da prova
não são passíveis de solução pela via eleita. Na verdade, o que
pretende a embargante é a reapreciação da prova dos autos e a
modificação do julgado, o que é inviável em sede de embargos de
declaração.
Nego, assim, provimento aos embargos de declaração.
3 – DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
Pelo exposto e mais que dos autos consta, conheço dos embargos
- INSTITUICAO EDUCACIONAL CECILIA MARIA DE MELO
BARCELOS LTDA
de declaração opostos por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA
MARIA DE MELO BARCELOS LTDA. e, no mérito, nego-lhes
provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Nada mais.
BETIM/MG, 08 de setembro de 2021.
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
INTIMAÇÃO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7905d1f
proferida nos autos.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
1 – RELATÓRIO
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CECÍLIA MARIA DE MELO
BARCELOS LTDA., nos autos da ação trabalhista movida contra si
por SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170856
Processo Nº ATOrd-0010940-44.2017.5.03.0026
AUTOR
ROBERTO CAMPOS FROSSARD
ADVOGADO
SONIA LAGE MARTINS(OAB:
33497/MG)
RÉU
PITAGORAS - SISTEMA DE
EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE
LTDA
ADVOGADO
MICHELLE DE OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 158148/MG)
ADVOGADO
OTAVIO VIEIRA TOSTES(OAB:
118304/MG)