3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9612
- férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 2014/2015,
2015/2016, 2016/2017 e de forma simples do período aquisitivo
RELATÓRIO
2017/2018, todos acrescidos do terço constitucional;
ÉRICA PATRÍCIA DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em
- 13º salário do ano de 2015.
07/11/2019 em face de MARQUES E RODRIGUES
Os demais pedidos são julgados improcedentes.
ESPECIALIDADES EM SAÚDE LTDA, ambos qualificados nos
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos
autos, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial (id.
de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os
f745212). Juntou procuração e documentos.
demais limites e critérios da fundamentação, mormente a dedução
Deu à causa o valor de R$ 67.355,38.
dos valores já pagos e comprovados nos autos sob idêntico título.
Realizada audiência inaugural (id. 12c2f8d) e recebida defesa da
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, todas as parcelas objeto
reclamada (id. ede3374) com documentos, sobre os quais se
da condenação possuem natureza salarial, à exceção das
manifestou a reclamante (id. 7ef88e0).
seguintes: aviso prévio indenizado, férias+1/3 e FGTS+40% como
Na audiência de instrução (id. 504842d), foram ouvidas duas
parcelas principais e como reflexos, multa do art. 477 da CLT.
testemunhas. As partes manifestaram não haver mais provas a
A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento das
produzir, encerrando-se a instrução processual.
contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de execução.
Razões finais remissivas.
A parte autora é beneficiária do instituto da gratuidade da justiça.
Frustradas todas as propostas conciliatórias.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
É o relatório.
Custas no valor de R$1.600,00 pela parte reclamada, calculadas
Decido.
sobre o valor arbitrado à condenação de R$80.000,00.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTOS
SABARA/MG, 07 de julho de 2021.
NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Questão de ordem
A audiência de instrução do presente processo foi realizada em
14/06/2021, antes, portanto, da publicação e entrada em vigor da
Processo Nº ATOrd-0011030-71.2019.5.03.0094
AUTOR
ERICA PATRICIA DA SILVA
ADVOGADO
ALISON DE JESUS FERREIRA(OAB:
122850/MG)
ADVOGADO
CASSIO FERREIRA HAMACEK(OAB:
122607/MG)
RÉU
MARQUES E RODRIGUES
ESPECIALIDADES EM SAUDE LTDA
- ME
ADVOGADO
ANA CAROLINA CUNHA
BRANDAO(OAB: 87832/MG)
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO STARLING
CARVALHO(OAB: 118217/MG)
Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 199, de 16 de junho de
2021.
Direito intertemporal
O contrato de trabalho do reclamante teve vigência entre
06/06/2017 e 10/01/2019.
Assim, quanto ao direito material do trabalho, serão aplicados os
dispositivos legais e a interpretação jurisprudencial consolidada
anterior à Lei nº 13.467/2017, durante todo o lapso contratual, uma
Intimado(s)/Citado(s):
vez que, pelos princípios da irretroatividade das leis e segurança
- ERICA PATRICIA DA SILVA
jurídica as alterações trazidas pela referida legislação não podem
alcançar os contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência,
iniciada em 11/11/2017.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em relação ao direito processual, uma vez proposta a presente
demanda em 07/11/2019, após, portanto, o advento da Lei
13.467/2017, aplicam-se ao caso em exame as novas previsões
INTIMAÇÃO
concernentes aos honorários advocatícios, honorários periciais e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d2e4d
justiça gratuita.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Incompetência material
Os IDs citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 368
processo, em PDF, baixado em ordem crescente.
do TST, a competência da Justiça do Trabalho para a execução das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169350