3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
alegação de inobservância do benefício de ordem e incorreções no
6090
PODER JUDICIÁRIO
cálculo, com excesso de execução.
JUSTIÇA DO
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
ADMISSIBILIDADE
INTIMAÇÃO
A segunda ré (Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85aeb5d
foi intimada para apresentar bens da primeira ré passíveis de
proferida nos autos.
penhora para eximir-se de sua responsabilidade subsidiária (ID.
PROCESSO: 0010895-94.2020.5.03.0168
25c5f5d).
RECLAMANTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
Não tendo a segunda ré indicado bens, foi intimada para
PECUÁRIA DO BRASIL
apresentar embargos nos termos dos artigos 535 e 910 ambos do
RECLAMADO: MARIA SUARINHA SUAVINHA
CPC, cuja ciência ocorreu em 25/01/2021 (ID. 01afa54). Decorreu o
JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO
prazo de 30 dias sem manifestação da segunda ré. Logo, operou-se
SENTENÇA:
a preclusão temporal.
I – RELATÓRIO:
Os autos foram remetidos ao SLJ para atualização do débito
CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL,
exequendo. Novamente intimada a segunda ré, nos termos do
parte devidamente qualificada, ajuizou ação de cobrança em face
artigo 535 do CPC, opôs embargos à execução em 27/05/2021
MARIA SUARINHA SUAVINHA, também qualificada, postulando a
impugnando o cálculo apresentado pelo autor e homologado pelo
condenação da ré ao pagamento das verbas descritas na inicial.
juízo (ID. 9722424). No que tange ao benefício de ordem, a questão
Juntou documentos.
já foi analisada pelo juízo sob o ID. 43810b7.
Citada (fls. 104/105), a ré não apresentou defesa e nem
Desse modo, como a segunda ré deixou decorrer o prazo de 30
compareceu à audiência.
dias sem opor embargos à execução, na primeira oportunidade em
Ata de audiência de instrução sem prova oral.
que foi intimada, operou-se a preclusão temporal e consumativa.
Razões finais orais pela parte autora.
Assim, não conheço dos embargos à execução opostos pela
Última proposta de conciliação prejudicada.
segunda ré.
Passo a decidir.
III - DISPOSITIVO:
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho não conhecer dos
MÉRITO
embargos à execução, nos termos da fundamentação, que integra o
REVELIA
dispositivo.
Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência nem
Intimem-se as partes.
apresentou defesa.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT, é revel e confessa quanto à
ARLINDO CAVALARO NETO
matéria de fato, destacando-se que a presunção de veracidade dos
Juiz do Trabalho Substituto
fatos aduzidos é relativa.
UBERABA/MG, 22 de junho de 2021.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
ARLINDO CAVALARO NETO
Trata-se de ação de cobrança promovida pela Confederação da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Agricultura e Pecuária do Brasil postulando recolhimento da
contribuição sindical prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição
Processo Nº ATOrd-0010895-94.2020.5.03.0168
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
Irlene Pinto Valle Rodrigues(OAB:
79748/MG)
RÉU
MARIA SUARINHA SUAVINHA
Federal.
Analiso.
Com efeito, em que pese a presunção fática em decorrência da
revelia, noto que, embora os editais anexados aos autos
comprovem publicação em jornais de circulação local, não
Intimado(s)/Citado(s):
atenderam ao requisito de constituição válida e regular do crédito,
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
exigido no artigo 587 CLT, pois não foram publicados 10 dias antes
da data de vencimento da obrigação (art. 605 da CLT), o qual
corresponde ao mês de janeiro de cada ano.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168578