3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8574
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado
II.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
da reclamada na base de 8% quanto aos pedidos que foram
A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista,
julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o
modificou substancialmente a sistemática dos honorários
entendimento da Súmula 326 do STJ).
advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na
verba honorários advém pura e simplesmente da sucumbência.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita tanto ao reclamante
como à reclamada.
Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da
CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
Custas, pelo autor, no importe de R$415,92, calculadas sobre
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
R$20.796,22, valor atribuído à causa. Isento.
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Intimem-se as partes.
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
Encerrou-se a audiência.
da causa.”
Nada mais.
Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de
serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e
tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ao advogado da reclamada na base de 8% somente quanto aos
pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicandose, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ).
Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do
mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação
MARCELO PALMA DE BRITO
entre os honorários sucumbenciais.
Juiz do Trabalho Substituto
Para todos os efeitos, deverá ser observado o § 4º do artigo 791-A
da CLT.
III – C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
MONTES CLAROS/MG, 15 de abril de 2021.
por VALERIA NUNES FONSECA em desfavor de MARIA
MARCELO PALMA DE BRITO
CONCEIÇÃO CALDEIRA DE FARIA SANTOS, tudo em sintonia
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
com a fundamentação retro, parte integrante deste decisum para
todos os fins e efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165480
Processo Nº ATSum-0011130-71.2020.5.03.0100
AUTOR
Z.T.A.D.S.