3176/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
834
contra o responsável subsidiário, nos termos da OJ 18 das Turmas
Autônomo que mantem a prestação de serviço única e
deste Eg. TRT da 3ª Região.
exclusivamente na área de saúde em prol do Hospital.
Registre-se que essa responsabilização estender-se-á a todas as
[...]
verbas pecuniárias devidas, inclusive eventuais multas e
Insta Salientar que o contrato de prestação de serviços não foi
indenizações, sem qualquer distinção, nos moldes da Súmula 331,
pactuado entre esta Recorrente e a primeira Reclamada, mas sim,
VI, do TST.
entre a Concessionária Novo Metropolitano e a Primeira
[...]
Reclamada, conforme pode ser observado nas folhas 552/582.
10. ENTIDADE FILANTRÓPICA - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Repisa-se, a Recorrente jamais celebrou contrato de prestação de
PREVIDENCIÁRIA, CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL
serviços com a Primeira Reclamada.
[...]
Importante destacar que, assim como a 1ª reclamada, esta
Quanto à isenção da contribuição previdenciária (cota patronal), o
recorrente também presta seus serviços nas dependências do
segundo reclamado poderá comprovar nos autos, em sede de
Hospital, porém na área assistencial conforme contrato de gestão
execução, que faz jus à pleiteada isenção, sendo certo que não
existente, não podendo esta recorrente, ser confundida com o
arcará com a cota patronal das contribuições previdenciárias se
próprio estabelecimento" (Id. 33662f7 - Pág. 7 e 8). Destaques
demonstrar que atende, cumulativamente, aos requisitos
diversos dos originais.
enumerados no art. 29, da Lei n. 12.101/09, que revogou o art.55,
Ocorre que, ainda que o Hospital Metropolitano tenha sido tomador
da Lei n. 8.212/91.
dos serviços, não se pode negar que a recorrente também o foi, na
Saliente-se, todavia, que a sua responsabilidade é subsidiária,
medida em que sua atuação com o Hospital Metropolitano é
não se estendendo eventual benefício de isenção da
conjunta, notadamente na área assistencial, como informa a própria
contribuição previdenciária (cota patronal) devida pela primeira
2ª ré. Desse modo, a 2ª demandada é responsável subsidiária em
reclamada.
solidariedade com o Hospital Metropolitano, cumprindo observar
[...]
que a ausência deste último no polo passivo em nada impede a
12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
responsabilização da recorrente.
[...]
No mesmo sentido, precedente deste Eg. Regional envolvendo a
Diante da procedência parcial da ação, e estando ambas as partes
mesma atividade hospitalar:
assistidas por advogado, com atuação relevante e necessária no
"Cumpre esclarecer que o Hospital Metropolitano se perfaz
curso da ação trabalhista, condenam-se ambos a arcar com o
através do Serviço Social Autônomo (segundo reclamado), que
pagamento de honorários de sucumbência, reciprocamente, ora
atua diretamente na atividade assistencial na área de saúde
fixados em 5% (cinco por cento) sobre as parcelas em que a parte
prestada pelo Hospital, sendo, em última instância, a própria
foi sucumbente, nos termos do art. 791-A da CLT.
personificação do Hospitale, portanto, o beneficiário dos serviços
[...]
prestados pela autora.
À reclamante caberá o pagamento dos honorários sucumbenciais
Em consulta ao sítio eletrônico do Hospital Metropolitano Dr. Célio
fixados sobre os pedidos que foram integralmente rejeitados, na
de Castro, na aba "História" (http://www.hmdcc.com.br/o-
forma do Parágrafo Único do art. 86, do CPC, apurando-se em
hospital/documentacoes/), é informado que: "O Hospital
liquidação, conforme o valor quantificado para cada pedido, na
Metropolitano Dr. Célio de Castro (HMDCC) foi construído por
exordial".Destaques acrescidos.
iniciativa de Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a partir da
Fundamentos acrescidos
necessidade de ampliação do acesso a serviços hospitalares em
Responsabilidade subsidiária
Belo Horizonte e região metropolitana. Foi viabilizado e equipado
Segundo a recorrente,
através de parceria público-privada entre a Prefeitura de Belo
"A r. sentença acabou por se confundir-se quanto a relação
Horizonte e a Sociedade de Propósito Específico (SPE) Novo
existente entre o Município e a 2ª reclamada ao conhecer o Serviço
Metropolitano S.A., iniciativa essa regida pela Lei 11.079 de 30 de
Social Autônomo como tomadora, visto que conforme se infere do
dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e
conteúdo do contrato anexo à defesa, a concessionária Novo
contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
Metropolitano celebrou contrato com a 1ª reclamada - Gocil, em
pública. O HMDCC é finalidade da parceria, não sendo
proveito do Hospital Metropolitano, ou seja, do Município, jamais em
signatário do contrato, e se constitui como um Serviço Social
proveito da 2ª Reclamada, que se trata de um Serviço Social
Autônomo de natureza jurídica privada sem fins econômicos,
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