3139/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021
judicial n. 05001138682190002.
5370
I-RELATÓRIO
É certo que o depósito liberado deverá ser rateado, em partes
VALMIR LOPES MOTTA interpôs embargos à execução de ID.
iguais, entre todos os reclamantes cadastrados, haja vista a
01fa6fe em face de JHOSEFE PRATES PEGO, sustentando, em
sentença id ce5bd6e, confirmada pelos acórdãos id's
síntese, a nulidade da penhora online realizada em sua conta
d9010e5/e2e2993.
corrente.
Fica advertida a procuradora das partes da necessidade de
A Exequente se manifestou em ID. 824ee1a.
comprovar o repasse da quota devida ao menor João Pedro
Decide-se
Meireles Santos.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Intimem-se as representantes dos menores pessoalmente para
ADMISSIBILIDADE
ciência, assim como por sua procuradora para levantamento e
Aviados a tempo e modo, garantido o Juízo (bloqueio Sisbajud ID.
comprovação no prazo de 10 dias.
a468cde), conheço dos Embargos à Execução.
As representantes dos menores deverão diligenciar para que
MÉRITO
os valores liberados sejam depositado em caderneta de
NULIDADE ABSOLUTA - INVALIDADE DA PENHORA
poupança de sua titularidade ou comprovadamente revertidos
Convolado em penhora os valores bloqueados na conta do
em seu benefício, através dos competentes comprovantes.
embargante, o mesmo opôs Embargos à Execução alegando que a
Intime-se o MPT.
constrição recaiu sobre parte de seus proventos, única renda que
NANUQUE/MG, 11 de janeiro de 2021.
possui para prover o sustento de sua família. Alegou, também, que
seus proventos são bens impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV,
NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA
do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
determinar o cancelamento da ordem de bloqueio e a devolução
dos valores que se encontram à disposição deste Juízo.
Processo Nº ATOrd-0010219-86.2018.5.03.0146
AUTOR
JHOSEFE PRATES PEGO
ADVOGADO
TARCIO LEITE DE ALMEIDA(OAB:
133676/MG)
RÉU
MAURICIO DO NASCIMENTO PEGO
RÉU
VALMIR LOPES MOTTA
ADVOGADO
MARCIO LUIZ DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 126732/MG)
RÉU
VALMIR TURISMO LTDA
ADVOGADO
MARCIO LUIZ DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 126732/MG)
ADVOGADO
JOAO CARLOS MIRANDA(OAB:
37480/MG)
PERITO
EVALDO PINHEIRO AMARAL
TERCEIRO
MARLY CLEMENCIA PEGO
INTERESSADO
ADVOGADO
JOAO CARLOS MIRANDA(OAB:
37480/MG)
Nota-se dos documentos que instruíram os embargos que o
executado presta serviços como motorista à Prefeitura de Carlos
Chagas que efetua pagamentos em sua conta corrente nº 03515761, agência 2072, Banco Bradesco.
A partir dos documentos, também é possível perceber que o
executado transferiu o salário recebido para a conta conta corrente
de sua titularidade de nº 0350766-1, agência 2072, Banco
Bradesco, sob a qual recaiu a penhora de R$ 2.883,57, conforme se
verifica do extrato bancário, f. 958.
Assim, verificados os valores dos contracheques e aqueles
dispostos em extratos bancários (ID. a11774f e 270ca19), restou
demonstrado que os valores bloqueados são de natureza salarial,
os quais são impenhoráveis a teor do artigo 833, IV, do CPC/2015,
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR LOPES MOTTA
- VALMIR TURISMO LTDA
que dispõe:
"IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
PODER JUDICIÁRIO
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
JUSTIÇA DO TRABALHO
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
...
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48cdb32
proferida nos autos.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
SENTENÇA:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161546
2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a