3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Especializada sobre a matéria em desfavor das mesmas rés, como
Reclamante: Ivanir dos Santos
informa a certidão de id 35b53cd, 'ipsis litteris':
Testemunha: Ronaldo Abranches Moreira
8822
- Processo 0010359-62.2020.5.03.0078
Reclamante: Vicente Rocha Filho
CERTIFICO, a pedido verbal do MM. Juiz Titular, que nesta
Testemunha: Ivanir dos Santos
Especializada e na presente data tramitam oito processos ajuizados
- Processo 0010360-47.2020.5.03.0078
em desfavor de Shield Segurança Eireli e Caixa Econômica Federal,
Reclamante: Wallas William de Paula
pleiteando remuneração de labor em sobreaviso, cujas marcações
Testemunhas: Ronaldo Abranches Moreira (prova emprestada),
de ponto denotam que os reclamantes prestaram serviço nas
Ivanir dos Santos (prova emprestada) e Carlos Roberto Teixeira
seguintes localidades:
(prova emprestada);
a) Ubá – Geraldo Florentino Rodrigues (0010351-
- Processo 84.2020.5.03.0078">0010364-84.2020.5.03.0078
85.2020.5.03.0078), Carlos Roberto Teixeira (0010356-
Reclamante: Adriano da Silva Aquiles
10.2020.5.03.0078), Márcio Passarotto (0010353-
Testemunhas: Ronaldo Abranches Moreira (prova emprestada),
55.2020.5.03.0078), Ronaldo Abranches Moreira (0010352-
Ivanir dos Santos (prova emprestada) e Carlos Roberto Teixeira
70.2020.5.03.0078) sendo os dois primeiros apenas na agência
(prova emprestada);
centro, o último apenas na agência Polo Moveleiro e o restante em
É o que cabia certificar.
ambas;
UBA/MG, 24 de agosto de 2020.
b) Rio Pomba (09/05/16 a 16/09/16) e Ubá – agência centro (a
MARCOS VINICIUS GAZOLLA DE LIMA
partir de 17/09/16) – Adriano da Silva Aquiles (0010364-
Assinado eletronicamente por: MARCOS VINICIUS GAZOLLA DE
84.2020.5.03.0078);
LIMA - Juntado em: 24/08/2020 10:08:22 - 35b53cd
c) Tocantins - Vicente Rocha Filho (0010359-62.2020.5.03.0078) e
Wallas William de Paula (0010360-47.2020.5.03.0078);
d) Tocantins, Rio Pomba, São João Nepomuceno e Ubá –
A título de argumentação, o acolhimento do pedido obreiro de
períodos entrecortados e alternados – Ivanir dos Santos (0010357-
utilização da prova emprestada não acarretará qualquer nulidade ao
92.2020.5.03.0078).
feito, na forma do art. 765 da CLT, por não coexistir prejuízo às rés,
CERTIFICO, ademais, que nos processos em questão se inscrevem
como se verá a seguir, na análise do mérito propriamente dito.
as seguintes testemunhas:
De qualquer sorte, ao Juízo, como reitor da instrução processual, é
- Processo 0010351-85.2020.5.03.0078
dado delimitar a matéria controversa e indeferir diligências
Reclamante: Geraldo Florentino Rodrigues
supérfluas e protelatórias, até mesmo em obediência ao princípio da
Testemunhas: Ronaldo Abranches Moreira (prova emprestada),
celeridade processual, em sua dimensão de economia de tempo e
Ivanir dos Santos (prova emprestada) e Carlos Roberto Teixeira
esforços. Se o conjunto probatório coligido para os autos a título de
(prova emprestada);
prova emprestada satisfaz a cognição do dissídio, impõe-se a
- Processo 0010352-70.2020.5.03.0078
agilização do feito, não havendo que se falar em cerceio do direito
Reclamante: Ronaldo Abranches Moreira
de prova, mesmo porquanto, repiso, as partes concordaram com a
Testemunhas: Ronaldo Abranches Moreira (prova emprestada),
utilização da prova emprestada (arts. 370, § único e 443, I, ambos
Ivanir dos Santos (prova emprestada) e Carlos Roberto Teixeira
do novel CPC).
(prova emprestada);
- Processo 0010353-55.2020.5.03.0078
Reclamante: Márcio Passarotto
III. DO REGIME DE SOBREAVISO
Testemunha: Carlos Roberto Teixeira
Aduz o reclamante que, durante o período contratual e excetuando-
- Processo 0010356-10.2020.5.03.0078
se a jornada ordinária, permanecia integralmente à disposição da
Reclamante: Carlos Roberto Teixeira
empregadora, em regime de sobreaviso e plantão com colegas.
Testemunhas: Ronaldo Abranches Moreira (prova emprestada),
Todavia, não recebeu os valores devidos ao título, fazendo jus,
Ivanir dos Santos (prova emprestada) e Carlos Roberto Teixeira
portanto, ao pagamento de 1/3 do salário por todo o vínculo.
(prova emprestada);
As reclamadas negam a pretensão, aduzindo a empregadora, em
- Processo 0010357-92.2020.5.03.0078
especial, que o reclamante não ficava à sua disposição além da
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