2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
ADVOGADO
preposto da 3ª reclamada, em audiência (ID. 74935d7), afirmou o
seguinte: "que a GD Solar contratou a BRL, que por sua vez
ADVOGADO
contratou a Mina, que por sua vez contratou a Sérgio Volpini, que
RECORRIDO
por sua vez contratou o autor; que não sabe se houve contrato
ADVOGADO
escrito da GD Solar com a BRL; que não sabe dizer se a obra em
ADVOGADO
que o reclamante trabalhou permanece ativa; que não sabe dizer
quem é a dona da obra; que sabe dizer que o autor trabalhou para o
Sérgio Volpini, mas não sabe dizer qual é a obra". É certo que, nos
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GILZIANE MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 189106/MG)
CHARLES ANDRÉ SILVEIRA
DIAS(OAB: 75053/MG)
MINA MONTAGENS
ELETROMECANICAS LTDA.
ANA CARLINE MACIEL
TOLEDO(OAB: 314758/SP)
KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 224238/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO RODRIGUES FREITAS
termos do art. 843, § 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazerse substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
Desse modo, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera
presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
em contrário. Portanto, não prevalece a negativa da recorrente de
existência de contrato com os demais réus, fato em relação ao qual
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
houve confissão real, bem como a negativa de prestação de
Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada,
serviços do reclamante em seu benefício, em razão da presunção
analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do
relativa de veracidade das alegações iniciais, decorrente do
recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada (ID.f0d86eb) contra a
desconhecimento do preposto sobre o fato. 2. Pontuou, outrossim,
r. sentença (ID. f6ada3a), porque satisfeitos os pressupostos
que a Súmula 73 deste Tribunal Regional encontra-se em
objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contrarrazões
consonância com o disposto no art. 97 da CR/88, segundo o qual
apresentadas pelo reclamante (ID. a0d6393), não tendo os 1º e 2º
"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
reclamados se manifestado, embora tenham sido intimados para
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar
tanto (ID. ba4ec66). Registrou que deverá a Secretaria da Turma
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.".
observar o requerido pela recorrente, no sentido de que todas as
ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator.
notificações sejam realizadas em nome do Dr. Marcus Vinicius P.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de abril de 2020.
Mingrone, OAB/SP 177.809, com endereço profissional situado à
Rua Gomes de Carvalho, 1.069 - cj.133, São Paulo/SP, CEP 04547-
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
004. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento,
confirmando a r. sentença, por seus próprios e jurídicos
Processo Nº RORSum-0011115-93.2019.5.03.0082
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
GD SOLAR HOLDING S.A.
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
RECORRENTE
LEANDRO RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO
VINICIUS RICARDO LIMA(OAB:
175682/MG)
ADVOGADO
GILZIANE MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 189106/MG)
ADVOGADO
NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA(OAB:
175683/MG)
ADVOGADO
CHARLES ANDRÉ SILVEIRA
DIAS(OAB: 75053/MG)
RECORRIDO
SERGIO VOLPINI
ADVOGADO
ANA CARLINE MACIEL
TOLEDO(OAB: 314758/SP)
ADVOGADO
KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 224238/SP)
RECORRIDO
LEANDRO RODRIGUES FREITAS
ADVOGADO
VINICIUS RICARDO LIMA(OAB:
175682/MG)
ADVOGADO
NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA(OAB:
175683/MG)
fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV
da CLT. Fundamentos: "1. Acrescentou a d. Turma Julgadora que o
preposto da 3ª reclamada, em audiência (ID. 74935d7), afirmou o
seguinte: "que a GD Solar contratou a BRL, que por sua vez
contratou a Mina, que por sua vez contratou a Sérgio Volpini, que
por sua vez contratou o autor; que não sabe se houve contrato
escrito da GD Solar com a BRL; que não sabe dizer se a obra em
que o reclamante trabalhou permanece ativa; que não sabe dizer
quem é a dona da obra; que sabe dizer que o autor trabalhou para o
Sérgio Volpini, mas não sabe dizer qual é a obra". É certo que, nos
termos do art. 843, § 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazerse substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
Desse modo, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera
presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova
em contrário. Portanto, não prevalece a negativa da recorrente de
existência de contrato com os demais réus, fato em relação ao qual
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