2941/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
fundamentação.
1881
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
O(a) reclamado(a) deverá recolher os encargos fiscais e
previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução –
PODER JUDICIÁRIO
observada a responsabilidade subsidiária da(o) 2ª ré(u).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação
do recolhimento previdenciário ao reclamante.
SENTENÇA
Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos
termos da fundamentação
I – RELATÓRIO
Expeça-se o ofício indicado na fundamentação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a).
ELIELTON GONCALVES DE ARAUJOajuizou, em
Fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela(o) ré(u) em
07/06/2018,Ação Trabalhista em desfavor de JOKITRONIK
benefício do(a)(s) advogado do(a) autor(a), no total equivalente a
COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO EIRELIe
10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
MOTOROLA SOLUTIONS LTDA, todos qualificados nos autos.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Por
Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas
sucumbente a(s) reclamadas) na matéria objeto da perícia,
às fls.11/14. Juntou documentos.
deverá(ão) arcar com o respectivo pagamento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.064,01.
Custas de R$ 400,00 incidentes sobre o valor provisoriamente
Conciliação rejeitada.
arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), pelo(a) 1ª reclamado(a) ou
A primeira ré não compareceu à audiência e não apresentou
pelo(a) 2ª, subsidiariamente, complementáveis ao final.
defesa.
Cumpra-se.
A segunda ré apresentou resposta escrita na forma de contestação,
Intimem-se as partes e a União.
acompanhada de documentos, com preliminar e requereu a
CONTAGEM/MG, 25 de março de 2020.
improcedência dos pedidos.
Foi realizada perícia ambiental.
HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Foi ouvida uma testemunha a rogo do autor.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Processo Nº ATOrd-0010665-46.2018.5.03.0031
AUTOR
ELIELTON GONCALVES DE ARAUJO
ADVOGADO
ENIVANIA GOMES DE ALMEIDA
LACERDA(OAB: 155752/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMMOND SILVA(OAB:
185359/MG)
ADVOGADO
GILMAR SANTOS DE
LACERDA(OAB: 117401/MG)
RÉU
JOKITRONIK COMERCIO E
SERVICOS DE TELECOMUNICACAO
EIRELI
RÉU
MOTOROLA SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO
THAIS JARDIM ROCHA(OAB:
9318/RN)
ADVOGADO
ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES(OAB: 131600/SP)
ADVOGADO
LUCAS MARTINS DE MELLO
BUHRER(OAB: 365324/SP)
Proposta conciliatória final rejeitada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
No que concerne ao Direito Material do Trabalho, inaplicáveis aos
contratos findos até o início de vigência da lei 13.467/2017, as
disposições consagradas no diploma normativo em
referência,tendo em vista o que estabelecem os artigos 5º, XXXVI,
da CRFB, e 6º, caput, da LINDB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Intimado(s)/Citado(s):
Não há se falar em ilegitimidade passiva uma vez que, em tais
- MOTOROLA SOLUTIONS LTDA
hipóteses, o exame das condições da ação é feito abstratamente,
segundo a teoria da asserção. Desse modo, se o reclamante
apontou as reclamadas como devedoras, resta configurada a
PODER JUDICIÁRIO
pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimadas estão
JUSTIÇA DO TRABALHO
para figurarem no polo passivo da ação.
Rejeito.
INTIMAÇÃO
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