2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8750
Fundamentação
Intimem-se as partes.
Vistos etc.
Assinatura
Vista às partes dos esclarecimentos apresentados pelo perito - ID
PASSOS, 29 de Maio de 2019.
f410b4e, prazo de 05 dias.
VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA
Assinatura
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
PASSOS, 30 de Maio de 2019.
VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº CumSen-0011607-58.2018.5.03.0070
EXEQUENTE
PAULO JOSE LEMOS BORGES
ADVOGADO
VIVIANE APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 139037/MG)
EXECUTADO
CONQUISTA EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - EPP - EPP
ADVOGADO
MAYRA DE SIQUEIRA
CARDOSO(OAB: 138836/MG)
EXECUTADO
MUNICIPIO DE PASSOS
ADVOGADO
ELIANE MARIA ANDRADE ABREU
MARQUES PINTO(OAB: 72272/MG)
TERCEIRO
CONQUISTA EMPREENDIMENTOS E
INTERESSADO
SERVICOS EIRELI - EPP - EPP
PERITO
VANDERLEI GOULART DA SILVA
Processo Nº RTOrd-0010682-62.2018.5.03.0070
AUTOR
PAULO JOSE LEMOS BORGES
ADVOGADO
ELIDA LUIZA GONTIJO(OAB:
138543/MG)
ADVOGADO
VIVIANE APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 139037/MG)
RÉU
CONQUISTA EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - EPP - EPP
ADVOGADO
MAYRA DE SIQUEIRA
CARDOSO(OAB: 138836/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE PASSOS
ADVOGADO
ELIANE MARIA ANDRADE ABREU
MARQUES PINTO(OAB: 72272/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONQUISTA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI EPP - EPP
- MUNICIPIO DE PASSOS
- PAULO JOSE LEMOS BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONQUISTA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI EPP - EPP
- MUNICIPIO DE PASSOS
- PAULO JOSE LEMOS BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o acordo celebrado nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA Processo 0011607-58.2018.5.03.0070 - revogo o despacho de id.
27bb816, tornando sem efeito os cálculos elaborados.
Fundamentação
Dispensado o recolhimento das custas processuais aqui arbitradas.
Vistos etc.
Arquivem-se estes autos, de forma definitiva.
Dê-se ciência às partes. I.
No título executivo definitivo, restou fixada a responsabilidade do
Assinatura
reclamante pelo pagamento de honorários sucumbenciais aos
PASSOS, 29 de Maio de 2019.
advogados adversos. O acordo aqui entabulado tratou dos
honorários devidos à procuradora da devedora principal. Porém,
VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA
não dispôs, já que, naturalmente, a matéria era vedada à transação,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
sem a anuência da devedora subsidiária, sobre a parte devida à
Despacho
procuradoria do Município. Por isso, tendo em vista que o título
Processo Nº RTOrd-0010891-31.2018.5.03.0070
AUTOR
DEVANIR ANA DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO ALVES DOS SANTOS(OAB:
84231/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA
DO GLORIA
ADVOGADO
RENATO VELOSO CRISOSTOMO DE
CASTRO(OAB: 158061/MG)
exequendo não estipulou condição para satisfação dos honorários,
o crédito obreiro obtido no feito deve suportar a parcela, razão por
que determino que a primeira reclamada, retenha, na última
parcela do acordo, o valor de R$824,25, depositando
judicialmente a quantia, para liberação oportuna ao Município, sob
pena de aplicação do art.312 do Código Civil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135133
Intimado(s)/Citado(s):