2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
Técnico Judiciário
749
Belo Horizonte, 13 de maio de 2019.
Acórdão
Processo Nº RO-0010919-91.2017.5.03.0083
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
RECORRIDO
CRISTAL SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RECORRIDO
ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
THAISA NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 138823/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EDWAR NOGUEIRA SOARES
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0010919-91.2017.5.03.0083
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
RECORRIDO
CRISTAL SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RECORRIDO
ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
THAISA NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 138823/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO.
- CRISTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública, tomadora dos serviços, pelos créditos devidos ao
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
trabalhador, quando evidenciado que o ente público manteve
comportamento omissivo, irregular ou insatisfatório na fiscalização
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela
entidade prestadora de serviços com a qual se celebrou convênio.
Nessa hipótese, o ente público incorre em culpa in vigilando, pelo
que a sua responsabilidade tem assento nos artigos 186 e 927 do
EMENTA:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO.
Código Civil. Nesse sentido, a diretriz do item V da Súmula 331 do
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração
TST.
Pública, tomadora dos serviços, pelos créditos devidos ao
trabalhador, quando evidenciado que o ente público manteve
comportamento omissivo, irregular ou insatisfatório na fiscalização
do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudo Recurso
entidade prestadora de serviços com a qual se celebrou convênio.
Ordinário interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS;
Nessa hipótese, o ente público incorre em culpa in vigilando, pelo
no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao Apelo,
que a sua responsabilidade tem assento nos artigos 186 e 927 do
vencida a eminente Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta
Código Civil. Nesse sentido, a diretriz do item V da Súmula 331 do
na responsabilidade subsidiária.
TST.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14.05.2019
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudo Recurso
(divulgada no dia 13.05.2019).
Ordinário interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS;
no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao Apelo,
vencida a eminente Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta
na responsabilidade subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134130