2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
patronal fazem parte da negociação coletiva. De mais a mais, as
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hipótese de intermediação de mão-de-obra.
horas in itinere não são direito de indisponibilidade absoluta,
podendo ser objeto de transação, notadamente se a norma coletiva
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu o recurso
aplicável à hipótese prevê diversos outros benefícios. Neste
ordinário interposto pela segunda reclamada; no mérito, sem
mesmo sentido vem recente decisão do STF (RE 895.759-PE),
divergência, deu-lhe provimento para excluir a condenação
com foro de repercussão geral.
solidária imposta a ela, KEIPER FABRICAÇÃO DE PEÇAS
AUTOMOTIVAS LTDA, julgando em face dela improcedente a ação.
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 29.04.2019
ordinário da reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe
(divulgada no dia 26.04.2019).
provimento parcial para: (1) decotar da condenação o pagamento
Acórdão
de diferenças salariais decorrentes da equiparação com os
paradigmas Sr. Lucas Costa Lima Ribeiro e Sra. Graziela Rezende
Miranda, e reflexos; (2) excluir da condenação 50 minutos residuais
diários, como extras, e consectários; (3) excluir da condenação as
horas in itinere e reflexos; (4) determinar que condenação do
intervalo intrajornada seja limitada a 4 dias por semana, mantidos
os reflexos e demais parâmetros definidos na r. sentença; (5)
determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção
monetária apenas ao período compreendido entre 25/03/15 a
10/11/17; reduziu o valor da condenação para R$35.000,00, e as
custas para R$700,00, pela ré; a reclamada, querendo, poderá
pleitear a restituição do montante pago a maior a título de custas
processuais junto à entidade arrecadadora competente.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 29.04.2019
(divulgada no dia 26.04.2019).
Acórdão
Processo Nº RO-0011893-79.2017.5.03.0164
Relator
João Bosco Pinto Lara
RECORRENTE
KEIPER FABRICACAO DE PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA.
ADVOGADO
ANA CAROLINE CASTILHO
MARQUES(OAB: 398686/SP)
RECORRIDO
GERALDO ANTONIO AGOSTINHO
DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DE LISBOA
CHAVES(OAB: 174524/MG)
ADVOGADO
DANIEL SOUZA SILVA(OAB:
127297/MG)
ADVOGADO
DILSON NEVES GANDRA(OAB:
64226/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA
- KEIPER FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA.
EMENTA: RELAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. Não encontra
amparo no ordenamento jurídico-trabalhista, e nem na
jurisprudência cristalizada nos incisos I e IV da Súmula nº 331 do
Processo Nº AP-0011247-77.2018.5.03.0053
Relator
João Bosco Pinto Lara
AGRAVANTE
ROBSON EBOLI PEREIRA PINTO
ADVOGADO
Vinicius Pedrosa Ferreira Cristo(OAB:
70163/MG)
ADVOGADO
HELIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB:
51991/MG)
AGRAVANTE
DEISELUCY OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE
ADVOGADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE(OAB: 148284/MG)
AGRAVANTE
CHRISTIANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE
ADVOGADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE(OAB: 148284/MG)
AGRAVANTE
VIVIANNE DE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE
ADVOGADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE(OAB: 148284/MG)
AGRAVANTE
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE
ADVOGADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE(OAB: 148284/MG)
AGRAVADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE
ADVOGADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE(OAB: 148284/MG)
AGRAVADO
ROBSON EBOLI PEREIRA PINTO
ADVOGADO
Vinicius Pedrosa Ferreira Cristo(OAB:
70163/MG)
ADVOGADO
HELIO TEIXEIRA DA SILVA(OAB:
51991/MG)
AGRAVADO
DEISELUCY OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE
ADVOGADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE(OAB: 148284/MG)
AGRAVADO
CHRISTIANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE
ADVOGADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE(OAB: 148284/MG)
AGRAVADO
VIVIANNE DE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE
ADVOGADO
ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA
PRINCE(OAB: 148284/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRYANE OLIVEIRA BEZERRA PRINCE
- CHRISTIANE OLIVEIRA BEZERRA PRINCE
- DEISELUCY OLIVEIRA BEZERRA PRINCE
- ROBSON EBOLI PEREIRA PINTO
- VIVIANNE DE OLIVEIRA BEZERRA PRINCE
TST, a busca da responsabilização de quem celebrou com o
empregador do reclamante contrato comercial típico, de facção de
peças automotivas, porque, a toda evidência, não se cuida de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133412
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS TERCEIRAS