2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5583
bem como deduzidos os valores já depositados/sacados (vide
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A na qual formulou pedidos e
extrato, id f4073c8).
requerimentos pelas razões lá expostas. Atribuiu à causa o valor de
A Secretaria desta Especializada deverá proceder, após a juntada
R$38.000,00. Juntou declaração de pobreza, procuração e
do documento, à baixa da CTPS para constar saída em 20/10/2015
documentos.
(observada a projeção do aviso prévio).
A reclamada apresentou defesa arguindo a prescrição quinquenal e
O reclamante deverá juntar a sua CTPS aos autos, no prazo de 10
impugnando as pretensões e requerimentos iniciais. Requer a
dias, após o trânsito em julgado.
improcedência. Juntou procuração e documentos.
Juros, correção monetária, deduções, recolhimentos legais,
Audiência inicial realizada.
parâmetros de cálculo, nos termos da fundamentação.
A reclamante apresentou impugnação à defesa.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Na audiência de instrução (ata, id 8994a42), foi ouvida uma
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.
testemunha.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas
É o relatório.
sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por
II. FUNDAMENTOS
expediente.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017.
A Lei nº 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou
Assinatura
diversos dispositivos legais, especialmente os da CLT e apresenta
CURVELO, 1 de Abril de 2019.
lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não
estabelecendo nenhuma regra de transição, pelo que cumpre tecer
VANDA LUCIA HORTA MOREIRA
algumas considerações a respeito.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito
Sentença
retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos
Processo Nº RTOrd-0011384-84.2017.5.03.0056
AUTOR
CRISTIANE DE JESUS SILVA LIMA
ADVOGADO
SANZIO EDUARDO RAMOS(OAB:
129851/MG)
ADVOGADO
HUGO GOMES GONCALVES(OAB:
139135/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
MARIO LUCAS DE ABREU
RESENDE(OAB: 169617/MG)
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de
ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto
com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º,
"caput", da LINDB. Sob tais premissas, conclui-se que os contratos
de trabalho já encerrados, hipótese dos autos, no momento da
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não terão incidência da
referida norma.
Em relação ao Direito Processual do Trabalho, apesar de a lei
Intimado(s)/Citado(s):
processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua
- CRISTIANE DE JESUS SILVA LIMA
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
vigência (art. 14 do CPC/2015), determinados dispositivos na Lei nº
13.467/2017 não podem incidir desde logo, tais como os relativos
aos requisitos da petição inicial e às regras relativas aos honorários
advocatícios e honorários periciais.
PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de dar segurança jurídica às partes e de reconhecer a
JUSTIÇA DO TRABALHO
garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do
devido processo legal (art. 5º, inciso XXXVI e LIV, da Constituição
Fundamentação
PROCESSO nº 0011384-84.2017.5.03.0056
Federal), considerando-se também que a expectativa de custos e
riscos é aferida no momento da propositura da ação.
SENTENÇA
Registre-se, ademais, que as normas que regem os honorários
advocatícios têm natureza jurídica bifronte, tendo em vista que é
I. RELATÓRIO
CRISTIANE DE JESUS SILVA LIMA,devidamente qualificada,
ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132385
instituto de direito processual e material, a se considerar o direito
subjetivo de crédito do advogado, justificando-se, também por esse
motivo, a sua inaplicabilidade às ações ajuizadas antes da Lei nº