2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
3974
pleitos de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, §
laborado; que o depoente tem certeza de tal fato; que o
1° da CLT); e a pretensão do reclamante de pagamento do FGTS,
reclamante também trabalhou por 1/2 vezes por semana com
como parcela acessória de obrigação quitada, a qual está sujeita
programas da TV Alterosa realizados dentro do Teatro
até o dia 13/11/2014à prescrição trintenária fixada no art. 23, § 5°
Alterosa; que o depoente tem certeza de tal fato" (grifo nosso).
da Lei n.° 8.036/90 (súmula 362/TST) e, após a referida data à
Ora, por ter a testemunha apresentada pelo reclamante afirmado
prescrição quinquenal.
em juízo que o reclamante trabalhou por 1/2 vezes por semana com
Como a ciência da lesão ("actio nata")ocorreu com o ajuizamento da
programas na TV Alterosa realizados dentro do Teatro Alterosa,
presente reclamatória trabalhista e como o ajuizamento ocorreu
sendo que o próprio reclamante confessou (art. 374, II, do CPC) em
após o dia 13/11/2014, decido que o requerimento de não
seu depoimento pessoal que havia MESES em que NÃO havia
recolhimento de contribuição para o FGTS está sujeito à prescrição
gravações da TV Alterosa no Teatro Alterosa e que havia meses em
quinquenal - o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial
que havia apenas UMA gravação da TV Alterosa no Teatro
consolidado na súmula 362, I/TST.
Alterosa[1], rejeito o teor da referida prova testemunhal por ter sido
comprovado nos autos a alteração intencional da verdade dos fatos
Da desconsideração do depoimento prestado pela testemunha
em razão do nítido interesse da testemunha em favorecer o
apresentada pelo reclamante como meio idôneo de prova
reclamante e, em razão da contradição, desqualifico seu
Inicialmente esclareço que a testemunha apresentada pelo
depoimento como meio idôneo de prova (art. 369, CPC).
reclamante afirmou "que já ajuizou reclamação trabalhista em
Por fim, diante da contradição acima apontada e por ter
face da ré, a qual foi patrocinada pelo mesmo procurador do
intencionalmente alterado a verdade dos fatos, com fulcro nos arts.
reclamante; que o depoente requereu a condenação da ré ao
793-C e 793-D da CLT (c/c arts. 80, II e 81 do CPC), condeno a
pagamento de horas extras, hora de alimentação/intervalo
testemunha JOÃO BOSCO DA MATA JUNIOR, a pagar em favor da
intrajornada e acúmulo de função; que se não se engana o
ré a multa por litigância de má-fé em montante equivalente a 10%
reclamante está formulando os mesmos pedidos em face da ré,
(dez por cento) do valor corrigido da causa (arts. 459, § 1º e 883 da
o que o depoente sabe informar porque trabalhou juntamente com o
CLT c/c súmula 381/TST), sendo que a execução da multa ora
reclamante na mesma área do teatro" (grifo nosso).
arbitrada "dar-se-á nos mesmos autos" (art. 793-D, parágrafo único
Assim, foi ficado comprovado nos autos que a testemunha ajuizou
da CLT).
ação contra a ré, a qual foi patrocinada pelo mesmo escritório de
advocacia do reclamante e na qual foram formulados praticamente
Da aplicabilidade exclusiva da Lei n.º 6.533/78 ao caso dos
os mesmos pedidos elencados na reclamação trabalhista ora em
autos
análise, tendo a testemunha interesse ainda que indireto no
O reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou (art. 374, II,
julgamento da presente ação, a qual é semelhante à reclamação
do CPC) "que sempre trabalhou no Teatro Alterosa; que não
trabalhista por ela ajuizada - o que por si só retira a capacidade de
trabalhou dentro do estúdio da TV Alterosa; que o reclamante
convencimento do juiz por meio da prova oral ora em análise (art.
apenas participou das gravações da TV Alterosa quando as
369 do CPC).
mesmas ocorriam dentro do Teatro Alterosa, o que ocorreu em
Não bastasse isso, cumpre também mencionar que o reclamante,
cerca de 30% do serviço prestado pelo reclamante" (grifo nosso).
em seu depoimento pessoal, confessou (art. 374, II, do CPC) que
Ora, os arts. 2º e 4º da Lei n.º 6.615/78 considerou como sendo
"apenas participou das gravações da TV Alterosa quando as
radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma
mesmas ocorriam dentro do Teatro Alterosa, o que ocorreu em
das funções inerentes à profissão de Radialista.
cerca
No entanto, no caso dos autos, o reclamante confessou (art. 374, II,
de 30% do serviço prestado pelo reclamante; que havia meses em
do CPC) que laborou exclusivamente no Teatro Alterosa, não tendo,
que não havia gravações da TV Alterosa no Teatro Alterosa, que
portanto, exercido atividades inerentes à função de radialista, mas
havia meses em que havia 1 (uma) ou até mesmo 5 (cinco)
sim atividades inerentes à profissão de Técnico em Espetáculos
gravações da TV Alterosa no Teatro Aterosa" (grifo nosso).
Diversos, sendo sua profissão regulamentada pela Lei n.º 6.533/78.
No entanto, a testemunha apresentada pelo reclamante, ao ser
Assim, decido não ser aplicável ao caso dos autos os dispositivos
ouvida, afirmou "que frequentemente havia gravação de programas
inerentes à Lei do Radialista (Lei n.º 6.615/78), não havendo como
da TV Alterosa dentro do Teatro Alterosa, o que ocorria cerca de
serem providos os pedidos formulados na petição inicial com fulcro
1/2 vezes por semana; que tal fato ocorreu durante todo o período
na legislação ora em análise.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130466