2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
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incapacidade parcial, permanente e residual, em grau mínimo, cujo
trabalho; que O reclamante em um momento teve que se afastar por
percentual corresponde a 10%, ou seja, redução da capacidade
problemas de saúde que não sabe qual é, mas sabe dizer que era
laborativa que exija necessidade de alguma adaptação para exercer
um problema na garganta, sendo que afastou-se do posto; que
a mesma atividade, estando apto a exercer suas atividades
quando O reclamante retornou do afastamento de saúde
laborativas, desde que respeitada a sua condição física e em
desempenhava suas funções normalmente;"
condições adequadas de trabalho.
Assim, não há nenhuma outra prova nos autos passível de
NEXO CAUSAL: O nexo causal não pode ser estabelecido, visto
desconstituir as conclusões do perito do Juízo. O laudo do perito
que a causa da referida patologia é desconhecida, e, não há relatos
oficial encontra-se suficientemente fundamentado e foi submetido
na literatura científica que associem a exposição aos referidos
ao crivo do contraditório, sendo que a conclusão nele apresentada
produtos químicos ao câncer de tireoide."
decorre do correto enquadramento legal das condições de saúde do
reclamante, razão pela qual acolho-o integralmente, nesse aspecto.
Conforme restou evidenciado pelo laudo pericial médico, trabalho
sério e bem fundamentado, produzido à luz do contraditório judicial,
Diante de todos esses fundamentos, julgo improcedentes os
a doença que acometeu o reclamante não tem relação com o
pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de
trabalho executado na reclamada, ressaltando-se que o exame
doença do trabalho.
clínico constatou que o autor se encontra apto a exercer suas
atividades laborativas.
II.9 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA
O autor se manifestou a respeito do laudo pericial, impugnando-o e
apresentando quesitos suplementares (fls. 583/584), enquanto a
reclamada concordou com a conclusão do laudo (fls. 579/581).
O reclamante afirma que, no momento da sua dispensa, encontrava
-se doente, gozando, em vista disto, de estabilidade provisória.
Requer, pois, o pagamento do período estabilitário, dizendo, ainda,
O perito, em sede de esclarecimentos (fls. 588/593), respondeu aos
ter sido discriminatória sua dispensa, em razão do seu estado de
quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo.
saúde.
De igual maneira, vejo que na prova oral, a testemunha ouvida a
A reclamada rechaçou a alegação do autor, sustentando que não é
pedido do autor, Sr. Humberto Moreno Campos, confirma que após
o caso da estabilidade provisória, visto que ausentes os requisitos
o afastamento em razão do problema de saúde, o reclamante
previstos na Lei 8.213/91.
retornou ao trabalho e desenvolveu as suas atividades
normalmente:
No tocante à estabilidade provisória de que trata o artigo 118, da Lei
8213/91, a jurisprudência da Corte Maior Trabalhista sinaliza como
"(...) que mesmo após agosto de 2014 não houve mudança
pressupostos ao seu reconhecimento, que o empregado tenha se
significativa nas funções do reclamante até o fim do seu contrato
afastado dos serviços por período superior a quinze dias e auferido
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