2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIO LUCAS DE ABREU
RESENDE(OAB: 169617/MG)
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
6672
O prazo decadencial e/ou prescricional das contribuições
previdenciárias, atualmente sujeitas à prescrição quinquenal (vide
Súmula Vinculante nº 8 do Excelso STF, que declarou
inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
1.567/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991), quando
- CRISTIANE DE JESUS SILVA LIMA
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
decorrentes de parcelas deferidas em sentença trabalhista, começa
a fluir da data do trânsito em julgado desta, quando líquida ou,
quando ilíquida, da data da liquidação da decisão exequenda, posto
que somente o julgado promove o lançamento "ex officio" do tributo,
PODER JUDICIÁRIO
tornando-o líquido e gerando a certeza de sua exigibilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A embargante reitera e impugna a não adoção do índice de
atualização monetária do mês seguinte.
Embargante: MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A
Embargado: Cristiane de Jesus Silva Lima
A sentença proferida, não modificada no particular, foi expressa ao
determinar a incidência de "juros e correção monetária, observandose o disposto no art. 833, da CLT e nas Súmulas 200 e 381, do
1. RELATÓRIO
TST" (id fcbe0d6 - Pág. 4).
A súmula nº 381 do C. TST, mencionada na decisão exequenda, é
MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A opôs
embargos à execução que lhe move CRISTIANE DE JESUS SILVA
LIMA aduzindo, em suma, erros na conta de liquidação no tocante à
decadência da apuração do INSS sobre as parcelas anteriores a
março/2013, índice de correção monetária, ausência de dedução de
parcelas rescisórias e aplicação de reajuste convencional não
deferido. Requer a procedência dos embargos.
Intimado, a embargado/exequente apresentou impugnação.
Intimado, o INSS manifestou-se.
É o relatório.
inequívoca quanto à aplicação dos índices de correção monetária
do mês subsequente ao da prestação de serviços, "in verbis": "O
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite
for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º".
No cotejo dos cálculos de liquidação (id 4ecea8c) com a tabela
única de atualização e conversão de débitos trabalhistas
(Resolução/CSJT/008/2005) extraída do sítio do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br) verifica-se que o perito
utilizou os índices de correção monetária a partir do 1º dia do mês
2. FUNDAMENTOS
subsequente ao trabalhado, nos moldes do comando exequendo e
defendidos pela embargante.
ADMISSIBILIDADE
Corretos, portanto, os índices de correção aplicados pelo perito.
Os embargos à execução ensejam conhecimento, eis que próprios
e tempestivos, porquanto aviados a tempo e modo (artigo 884,
"caput" e parágrafo 3º, da CLT), estando o Juízo garantido pelo
imóvel oferecido à penhora (id 9e762d4), de inequívoca propriedade
da embargante, consoante se extrai dos registros e averbações
constantes na certidão imobiliária pertinente.
DA DEDUÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
A embargante alega que não houve dedução das parcelas
rescisórias, bem como da multa de 40%.
A sentença proferida, não modificada, autorizou "a dedução da
condenação do valor recebido pela autora a título de verbas
rescisórias, conforme TRCT, incluindo os 40% rescisórios do FGTS"
DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A embargante sustenta que considerando a atualização até 03/18, a
apuração do INSS das parcelas anteriores a 03/13 deve ser
extirpada considerando a decadência da obrigação de recolhimento
do INSS.
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123296
(id fcbe0d6 - Pág. 3).
As duas primeiras linhas da "PLANILHA DE APURAÇÃO DE
VALORES DEVIDOS ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO"
(id 4ecea83 - Pág. 8) referem-se à dedução de parte dos valores
questionados, consoante esclarecido pelo perito (id e3b2708).
Verifica-se que lá foram deduzidos os valores do aviso prévio