2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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CLT).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
PODER JUDICIÁRIO
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
JUSTIÇA DO TRABALHO
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
Fundamentação
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
6ª Turma
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
RECURSO DE REVISTA
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
Processo nº 0010745-96.2015.5.03.0004-RO/RR
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
RECORRENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
S/A
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
RECORRIDAS: MARIA AGOSTINHA DO CARMO FERNANDES,
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
KROTON EDUCACIONAL S/A
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/10/2017;
Publique-se e intime-se.
recurso de revista interposto em 26/10/2017), devidamente
preparado (depósito recursal - Id. 8319e40, Id. 6864653; custas - Id.
d304ec4), sendo regular a representação processual (Id. 29863f4).
Assinatura
BELO HORIZONTE, 11 de Maio de 2018.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Márcio Flávio Salem Vidigal
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Desembargador(a) do Trabalho
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
Decisão
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Segundo a Turma Julgadora, em que pese a concordância das
partes com a validade dos cartões de ponto, como meio de prova da
jornada, a recorrente apresentou apenas parte dos registros devidos
(Súmula 338, I/TST), o que impediu a averiguação da tese
defensiva de correto pagamento/compensação das horas
extraordinárias laboradas e inscritas no banco de horas. Nesse
sentido, ausente prova da quitação do saldo de horas extras não
Processo Nº AIRO-0010752-49.2017.5.03.0059
Relator
Márcio Ribeiro do Valle
AGRAVANTE
COOPERATIVA AGROPECUARIA DE
RESPLENDOR LTDA
ADVOGADO
JOAO COSTA NETO(OAB: 19497/ES)
AGRAVADO
HAMILTON FELIX CORDEIRO
JUNIOR
ADVOGADO
JAYME ANDRADE FERREIRA(OAB:
148613/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RESPLENDOR LTDA
- HAMILTON FELIX CORDEIRO JUNIOR
compensadas, a Turma concluiu pelo seus deferimento.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 126 do C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
Fundamentação
Oitava Turma
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010752-49.2017.5.03.0059/RO
RECORRENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE
RESPLENDOR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119265