2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5620
Autos conclusos para decisão.
Assim, improcede a insurgência da executada, também no particular
É o relatório.
aspecto.
2 - FUNDAMENTOS
Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os embargos à
execução.
ADMISSIBILIDADE
Advirto a reclamada a evitar incidentes manifestamente protelatórios
Presentes os requisitos de admissibilidade insertos no artigo 884 da
em causas de pequeno potencial econômico como a presente, sob
CLT, conheço dos Embargos e passo à análise do mérito.
pena de incorrer nas penas da litigância de má-fé.
Considerando o caráter alimentar das verbas objeto de execução e
MÉRITO
a possibilidade de liberação de até 60 salários mínimos em
execuções, ainda que provisórias, de créditos de natureza
alimentar, dispensada a caução, determino a liberação do crédito
A embargante alega que a base de cálculo das horas extras foi
líquido do reclamante devidamente atualizado, independentemente
majorada no período de outubro de 2013 até o término do contrato,
do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se o competente
pois incluiu parcelas de caráter não salarial. Disse, ainda, que o
alvará.
perito deveria ter adotado as horas extras positivas apuradas no
rodapé dos cartões de ponto anexados. Por fim, disse que não são
devidas multa e juros sobre o INSS, salvo se o recolhimento se dá
3. CONCLUSÃO
em atraso.
Instado, o perito se manifestou em id. 560B202, informando que a
Pelo exposto, nos termos da fundamentação retro, que integra este
base de cálculo das horas extras foi composta de todas as parcelas
dispositivo, conheço dos Embargos à Execução opostos por SBF
de natureza salarial recebidas pela parte exequente e que a
COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., para julgá-los
embargante não indicou em qual verba de natureza não salarial
IMPROCEDENTES.
teria sido incluída na base de cálculo das horas extras.
O perito tem razão. De fato, nos embargos, a ré não especifica a
Advirto a reclamada a evitar incidentes manifestamente protelatórios
verba que estaria incorretamente inserida na base de cálculo das
em causas de pequeno potencial econômico como a presente, sob
horas extras.
pena de incorrer nas penas da litigância de má-fé.
Quanto à indicação tardia da embargante de que seria o "DSR
Comissões" a parcela a ser excluída da base de cálculo das horas
Determino a liberação do crédito líquido do reclamante devidamente
extras (vide manifestação de id. ccc913d), é mister registrar que tal
atualizado, independentemente do trânsito em julgado desta
parcela tem natureza salarial e compõe sim a base de cálculo do
sentença. Expeça-se o competente alvará.
adicional de horas extras.
Nego provimento aos embargos neste quesito.
Custas pela embargante, no importe de R$44,26.
Quanto à quantidade de horas extras apuradas, a embargante
Intimem-se.
concordou como os esclarecimentos do perito (vide manifestação
de id. ccc913d), restando prejudicada a sua apreciação.
Assinatura
SETE LAGOAS, 30 de Abril de 2018.
Por fim, quanto aos juros e multa aplicados no cálculo das
contribuições previdenciárias, como bem colocou o perito judicial,
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
conforme Súmula 45 do TRT - 3a. Região, os juros de mora (taxa
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
selic) incidem a partir da data da exibilidade da contribuição
previdenciária (dia dois do mês subsequente à prestação de
serviços), mês a mê, inclusive com a adição de multa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118600
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011035-66.2016.5.03.0040
AUTOR
TAMIRES MENEZES DUARTE
BRAGA