2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
6708
As partes rés apresentaram defesas, à exceção de Iberpar, Teclar e
E nem poderia ser diferente, sob pena de ferimento ao direito
Maquetes, suscitando preliminares e juntado documentos.
adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LINDB, pois
Manifestação do autor sobre a defesa e documentos em Id a1176f2,
não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de
com juntada de documentos. Oportunizado o contraditório, com
efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua
manifestação apenas do réu Marcos T. Silva.
vigência.
Na sessão do dia 08/11/2017 as rés TECLAR HOLDING LTDA e
Sob tais premissas, se conclui que os contratos de trabalho já
MAQUETES & 3D LTDA não compareceram.
encerrados, no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
hipótese dos autos, não terão incidência da referida norma.
Sessão do dia 13/12/2017, na qual as partes não compareceram,
estando dispensadas.
Isso porque o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter
sinalagmático, tendo como base principiológica constitucional a
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
proteção da pessoa do trabalhador, sendo garantida a
processual.
irredutibilidade salarial no contrato, conforme artigo 7º, caput, e VI,
da CF/88. Os arts. 444 e 468 da CLT dão efetividade a tais
Razões finais e propostas de conciliação prejudicadas.
princípios constitucionais sob a ótica da vedação à alteração
contratual lesiva.
É o RELATÓRIO.
Assim, os empregados têm direito adquirido às condições
contratuais pactuadas no momento em que ajustadas, salvo ajustes
e normas supervenientes mais favoráveis (arts. 5º, inciso XXXVI, 7º,
FUNDAMENTOS
caput, e VI, da CF/88 da Constituição Federal, 6º, caput, da LINDB
e 444 e 468 da CLT).
Nesse sentido é regulado o sistema jurídico trabalhista como um
DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E
todo, sendo relevante a lembrança do art. 919 da CLT, o qual ainda
PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017
está em vigor, apesar do desuso em face do direito de que dispõe, e
estabelece importante norte interpretativo no que concerne à
principiologia do Direito do Trabalho quanto à impossibilidade de se
afetar in pejus os contratos de trabalho em curso pelo novo
A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou
regramento legal supressor de direitos, notadamente considerando
mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da
o silêncio normativo da Lei 13.427/2017 quanto a regras de
CLT e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a
transição.
complexa alteração legislativa de grave impacto social.
Também é esse o sentido do entendimento do C. TST ao manter a
A Medida Provisória 808, de 14/11/2017, estabeleceu que "O
base de cálculo superior do adicional de periculosidade para
disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na
empregados admitidos antes da revogação da Lei 7.369/1985,
integralidade, aos contratos de trabalho vigentes"(art. 2º), impondo-
como consagrado na Súmula 191 do C. TST.
se algumas considerações.
Em relação ao Direito Processual do Trabalho, apesar de a lei
Inicialmente, em relação ao Direito do Trabalho, não há falar na
processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua
aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos encerrados até
vigência (art. 14 do CPC/2015), determinados dispositivos na Lei
10/11/2017, considerando que o art. 2º da MP explicita que a lei
13.467/2017 não podem incidir desde logo, tais como os relativos
somente será aplicada aos contratos vigentes.
aos requisitos da petição inicial e às regras relativas aos honorários
advocatícios e honorários periciais.
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