2377/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
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a admissão, a dispensa, a orientação e a disciplina dos
empregados; b) salário do cargo (compreendendo a gratificação de
função, se houver) superior em pelo menos 40% do valor do
FUNDAMENTAÇÃO
respectivo salário efetivo.
O recibo de f. 124 comprova que o salário da parte autora, em
dezembro de 2011, foi de R$792,33. Já o recibo de f. 125 atesta
Prescrição quinquenal
que o salário da parte autora, em janeiro de 2012, foi de
R$1.768,41, o que equivale a um aumento salarial de 123,19%,
justamente quando passou a ocupar o cargo de supervisora. Em
vista disso, considero preenchido o requisito "b" citado.
Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das
pretensões anteriores a 27/04/2011 considerando o ajuizamento da
No que tange às funções propriamente ditas, o documento de f. 510
ação ocorrido em 27/04/2016 (Súmula nº 308, do C. TST).
revela que as funções de Supervisor SICP/SAA não eram típicas de
cargo de alta hierarquia, pois compreendiam apenas: "Atendimento
aos alunos com relação a informações acadêmicas, como
solicitação de documentos escolares, revisão de provas, notas,
Jornada
DPs, entre outros. Relacionamento com professores e
coordenadores de cursos para condução das necessidades dos
alunos, realização de processos de rematrículas."
A parte autora alega ter cumprido a seguinte jornada de trabalho: de
Todavia, o direito do trabalho é regido pelo princípio da primazia da
segunda a sexta, das 8 h às 19h30, aos sábados, das 8h às 17h,
realidade, que impõe a investigação sobre se as atividades
três vezes por semana não tinha intervalo intrajornada, nos
realmente eram essas.
vestibulares, das 8 h às 3h/4h do dia seguinte, nas colações de grau
(19 por semestre), das 8h às 23h, sem intervalo. Pleiteia horas
No depoimento pestado no processo 0010713-03.2015.503.0098, a
extras suplementares, horas extras intervalo intrajornada, horas
parte autora disse, na condição de testemunha compromissada, que
extras de intervalo interjornada e adicional noturno.
chefiava a Sra. Mariana Lopes Soares, reclamante naqueles autos
(f. 635), o que evidencia a existência de poderes de direção.
A parte ré sustenta que a parte autora ocupava cargo de confiança
(supervisora). Afirma que, ainda que assim não fosse, a reclamante
Sobre os poderes disciplinares, a Sra. Rosiane Soares Botelho
não fazia horas extras, pois a jornada não ultrapassava o limite de
Moura disse que a parte autora podia aplicar apenas advertêcias
44h semanais, não havendo trabalho aos sábados e domingos.
verbais. Mas disse que a parte autora não fazia avaliação de
Finaliza afirmando que as horas que eventualmente ultrapassaram
desempenho, fato que foi admitido pela parte autora, em seu
o limite semanal foram compensadas.
depoimento pessoal, o que fragiliza o depoimento. Não obstante,
confirmou que, acima da parte autora, havia apenas os cargos de
É fato incontroverso que a parte autora ocupou o cargo de
Diretor (Sr. Francisco) e Coordenador Administrativo (Sr. Jefferson),
supervisora a partir de 01/01/ 2012.
o que demonstra que o cargo efetivamente estava entre os de mais
alta hierarquia na instituição.
A controvérsia reside em saber apenas se tal cargo era de fato um
cargo de alta hierarquia, nos termos do artigo 62, II, da CLT.
Em se tratando de instituição de ensino, com vários níveis de
administração e sumbissão a fiscalização estatal (MEC), não se
A função de gerência excepcional exige a presença de dois
pode exigir que o cargo de alta gestação reúna poderes
requisitos cumulativos para excluir o empregado do controle de
disciplinares absolutos.
jornada (art. 62, II, e parágrafo único, da CLT): a) cargo de alta
hierarquia, com poderes próprios do empregador, como determinar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114017
Considero que a existência de subordinados, com poderes