2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
5421
2.1 - PRELIMINAR
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1.1 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A pretensão não poderá prosperar, porquanto o valor imputado à
VISTOS ETC.
causa pela reclamante guarda perfeita correlação com o rol de
Intime-se o reclamante a indicar o atual endereço do reclamado, no
pedidos formulados na peça de ingresso.
prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.
VARGINHA, 10 de Outubro de 2017.
Rejeita-se.
LEONARDO TOLEDO DE RESENDE
2.2 - MÉRITO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0011267-93.2017.5.03.0153
AUTOR
SILVIA FRANCISCA DE REZENDE
COCATO
ADVOGADO
LAERCIO CORSINI(OAB: 39944/MG)
RÉU
EXPRESSO GARDENIA LTDA
ADVOGADO
JACQUELINE MARIANA DOS
SANTOS(OAB: 103536/MG)
2.2.1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM
JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA ACUSAÇÃO
INDEVIDA.
A reclamante alega que foi dispensada por justa causa, com
Intimado(s)/Citado(s):
fundamento no art. 482, "a", da CLT, em razão de um suposto
- EXPRESSO GARDENIA LTDA
- SILVIA FRANCISCA DE REZENDE COCATO
preenchimento errado de uma passagem, com o objetivo de desviar
receita.
Afirma, no entanto, que o ato de improbidade que lhe é imputado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
não ocorreu, evidenciando apenas uma conduta malévola e dolosa
da reclamada em lhe prejudicar, afetando de forma importante a sua
ATA DE AUDIÊNCIA
ficha pessoal e o seu patrimônio moral.
Nesta data, na sala de audiência desta Vara, por determinação do
Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante era mais que
MM. Juiz do Trabalho LEONARDO TOLEDO DE RESENDE, foram
reincidente em deixar de emitir passagens ou em emiti-las de forma
apregoados os litigantes, SILVIA FRANCISCA DE REZENDE
incorreta, tanto que já lhe foram aplicadas outras penas
COCATO, reclamante e EXPRESSO GARDÊNIA LTDA.,
disciplinares (advertências e suspensões), em razão do seu
reclamada.
reiterado comportamento em desacordo com as normas da
empresa.
Ausentes.
Ademais, a situação da reclamante ter recebido os valores e não ter
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
emitido as passagens foi flagrada pela fiscalização, entendendo a
reclamada ser notória a falta grave por ela cometida, razão pela
SENTENÇA
qual pugna pela manutenção da justa causa aplicada.
1-RELATÓRIO
A dispensa por justa causa, por quaisquer das razões elencadas no
art. 482 da CLT, só pode subsistir se provada, de forma robusta, a
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, com
falta imputada à reclamante e se observados os princípios legais da
redação dada pela Lei n. 9.957, de 12/01/2000.
imediatidade, atualidade e gravidade, em razão dos quais a punição
deve se fazer de forma imediata, na exata correspondência com a
2-FUNDAMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111955
falta cometida.