2200/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2015
não tinha a jornada de trabalho controlada pela empresa.
administrativo pela regional de Ipatinga.
Pois bem.
Relativamente ao segundo critério, a reclamada se desvencilhou
Com efeito, entende-se como cargo de confiança pela dicção do
satisfatoriamente do ônus de comprovar que o(a) autor(a) recebia
mencionado art. 62, II da CLT aquele em que o empregado
salário consideravelmente superior aos dos demais empregados.
desempenhe cargo de gestão, não mais se exigindo que o
O(a) reclamante recebeu remuneração do mês anterior à dispensa
trabalhador detenha poderes de representação plena do
no valor de R$2.429,25, inclusive como informado na inicial,
empregador. A rigor, exige-se, no caso, apenas o exercício de
recebendo a quantia rescisória líquida de R$5.857,19, valores bem
"cargo de gestão" que nada mais é do que aquele no qual se denota
acima dos demais funcionários da empresa.
um maior grau de fidúcia do empregador sobre certo trabalhador, a
Assim, desvencilhando-se a reclamada, nos termos do art. 818 da
quem se entrega parte das atribuições inerentes à condução dos
CLT, de comprovar que o(a) autor(a) preenche os requisitos
destinos do empreendimento empresarial, como que
necessários para caracterização do cargo de confiança, não há que
descentralizando o poder de mando do empregador.
se falar em horas extras, intervalos, regime de sobreaviso/prontidão
Tanto é assim que se pode afirmar que não só os "gerentes" (como
e reflexos.
mencionado na redação anterior da regra do art. 62 da CLT), como
Improcedem, portanto, os pedidos alinhados nas letras "c", "d", "e" e
também os "diretores, chefes de departamento ou de filiais" foram
"f" da inicial.
incluídos na nova disposição legal e a estas pessoas, por razões
DA MORA SALARIAL
óbvias, não se pode dizer que detenham poderes alusivos ao
Aduz o reclamante que a 1ª reclamada atrasava o pagamento de
destino e sorte da empresa, não se confundindo com o empregador.
salários todos os meses por cerca de 10 a 15 dias, pleiteando o
A regra, hoje, tem conteúdo menos exigente e mais "flexível". Em
pagamento de multa prevista no art. 459 da CLT.
outras palavras, para diferenciar o simples empregado daquele de
A reclamada refuta os fatos alegados.
confiança, passou o legislador ordinário a estabelecer dois critérios,
Pois bem.
cumulativos: I- a própria caracterização do cargo de gestão que
O art. 459 da CLT não prevê o pagamento de multa para o atraso
deve ser visto como aquele em que se conferem certas atribuições
no pagamento de salários.
especiais ao empregado, não realizadas pelos demais
De acordo com o Precedente Normativo nº 72 da SDC do C. TST:
trabalhadores da empresa, que denotem uma maior fidúcia por
"Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de
parte do empregador relativamente a este empregado, o que,
atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no
indubitavelmente, ocorre com os gerentes; e II - O recebimento de
período subseqüente."
padrão salarial ou gratificação de função no mínimo superior a 40%
De pronto, esclareço que os precedentes normativos da Seção de
em comparação aos salários dos demais empregados a ele
Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não
subordinados.
são aplicáveis a uma lide individual, como a ora sob análise.
A própria testemunha ouvida a rogo do autor afirmou
Outrossim, a própria testemunha do autor foi contraditória com os
categoricamente que nunca viu o reclamante anotando o cartão de
argumentos da inicial, pois disse que já recebeu pagamento em
ponto. Disse ainda que o autor verificava a parte administrativa da
atraso que era, em média, de 3 a 4 dias, destoando das
ré, coletando informações e documentação com o colaborador,
informações declinadas na exordial de atraso de 10 a 15 dias.
inclusive enviava o colaborador para exames admissionais, enviava
Já a testemunha da ré foi firme e convincente ao declarar que não
a documentação de contratação; que o reclamante era o
havia costume da empresa atrasar pagamento.
responsável por avaliar o ponto eletrônico de todos os funcionários
Portanto, considerando-se que inexistiu prova contundente do
de Ipatinga.
mencionado atraso quanto à quitação de salários, bem como que o
Já a testemunha ouvida pela ré foi firme e convincente ao declarar
art. 459 da CLT não prevê o pagamento de multa, não há que se
que o reclamante era responsável administrativo pela regional de
falar em pagamento de multa como requerido, nem mesmo o PN nº
Ipatinga; que o autor era responsável pelo controle de todos os
72 da SDC do C. TST socorre à tese da parte autora, posto que
funcionários de Ipatinga; que o reclamante não era subordinado a
inaplicável à reclamação trabalhista de natureza individual, como no
nenhum outro funcionário da 1ª ré em Ipatinga; que o reclamante
presente caso.
como o depoente não batia ponto.
Com fundamento nas razões acima, julgo improcedente o pedido
No caso em análise, entendo que a prova oral demonstrou que o(a)
declinado na letra "g" da petição inicial.
reclamante exercia cargo de gestão, laborando como responsável
DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
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