2063/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
DECISÃO: A Sexta Turma, analisou o presente processo e, à
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RECORRIDO
ADVOGADO
LUIZ PAULO MAXIMO FERREIRA
LUCAS DE ARAUJO FREITAS(OAB:
79651/MG)
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela
RECORRIDO
exequente (ID 44345ac) contra a r. decisão de ID 0696a4a, porque
satisfeitos os pressupostos objetivos e
subjetivos de
ADVOGADO
admissibilidade. Contraminuta da executada à ID e7abecd. No
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que
seja considerado nos cálculos de liquidação o valor de R$800,00
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
- LUIZ PAULO MAXIMO FERREIRA
(oitocentos reais) a título de diferenças salariais mensais, conforme
postulado na
petição inicial. Em que pese a carga horária
informada na exordial (ID 0174d54, p. 01) não corresponder àquela
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
consignada no contrato de trabalho (ID 5de1dcf) e ficha do
empregado (ID e1b5905) colacionados com a contestação, o d.
Juízo de origem deferiu a isonomia salarial nos seguintes moldes: "
-diferenças salariais entre o salário auferido pela reclamante e
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos;
aquele pago aos Orientadores Sociais I que atuavam no mesmo
no mérito, sem
projeto da autora, por todo o período contratual, com reflexos em
provimento, e ao da reclamada, deu-lhe parcial provimento apenas
13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, cujo valor deverá ser
para acrescentar que, na apuração das horas extras deferidas em
depositado na conta vinculada(item 1 da fundamentação). As
1º grau, deverão ser observadas as marcações
parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante
compensatórias, referentes às "folgas banco", conforme se apurar
fundamentação, observados os
pelos cartões. Mantido o valor da condenação, por ainda
parâmetros ali fixados. A
reclamada deverá juntar aos autos, na fase de liquidação, os
divergência, ao do reclamante, negou-lhe
das folgas
compatível.
recibos salariais dos Orientadores Sociais I que atuavam no
mesmo projeto da reclamante, sob pena de ser considerada a
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14.09.2016.
diferença salarial mensal de R$ 800,00." (ID e0c09dd - destaquei).
Assim, considerando que o pedido inicial foi de diferenças salariais
Belo Horizonte, 9 de Setembro de 2016
no importe de R$800,00 (ID 0174d54, p. 04) e que a reclamada não
apresentou os recibos salariais dos Orientadores Sociais I que
atuavam no mesmo
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
projeto da reclamante, nos termos
Acórdão
determinados no comando exequendo, segundo este, a verba
deverá ser apurada observando-se o valor de R$800,00, não
havendo se falar em retificação dos cálculos do exequente (IDs
429a1d0, 5dde2a0 e 763803d) no aspecto.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14.09.2016.
Belo Horizonte, 12 de Setembro de 2016
Processo Nº RO-0010141-67.2015.5.03.0059
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
ANTONIO BERNARDES TEMPONI
ADVOGADO
POLLYANA ALVES SANTA
BARBARA(OAB: 116468/MG)
RECORRIDO
TRATENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
JARDEL ARAUJO CRISCOULO(OAB:
147980/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BERNARDES TEMPONI
- TRATENGE ENGENHARIA LTDA
ADRIANA FRANCA MARQUES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010133-13.2015.5.03.0020
Relator
Hélder Vasconcelos Guimarães
RECORRENTE
LUIZ PAULO MAXIMO FERREIRA
ADVOGADO
LUCAS DE ARAUJO FREITAS(OAB:
79651/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. O
desconhecimento dos fatos pelo preposto não importa em
prevalência da confissão ficta sobre as demais provas, por
constituir apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos
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