1700/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes
parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da
fundamentação, mantida inalterada a conclusão do julgado,
conforme fundamentos anexados aos autos (art. 180 do Regimento
Interno deste TRT).
Processo Nº ED-0002762-31.2014.5.03.0182
Processo Nº ED-02762/2014-182-03-00.7
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Jose Marlon de
Freitas
Maria Eloide Rocha
Glauber Rodrigues Frois(OAB: MG
134892)
MGS - Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Cristiano Pimenta Passos(OAB: MG
94733)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração opostos pela reclamante (f. 103/104);
no mérito, sem divergência, DEU-LHES PROVIMENTO PARCIAL
apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito
modificativo ao julgado, conforme as seguintes RAZÕES DE
DECIDIR (art. 895, §1º, IV da CLT): "Sustenta a embargante
omissão no julgado, no tocante à inobservância dos requisitos do
Plano de Cargos, Salários e Carreiras. Argumenta, ainda que a
decisão não observou o princípio da legalidade e o disposto no art.
333, II, do CPC e art. 37, caput da CR88. Examino. Esta Eg. Turma
baseando-se na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que
a reclamante não faz jus à equiparação salarial, pois restou
devidamente comprovado fato impeditivo, nos moldes do inciso VII
da Súmula 6 do TST. Ademais, no caso dos autos justifica-se a
remuneração diferenciada entre a reclamante e os paradigmas, uma
vez que ocupam níveis de carreira distintos. Confira-se o seguinte
trecho do acórdão (f. 100/101): "O Plano de Cargos, Salários e
Carreiras (PCSC) da MGS (f. 70/82), homologado pelo MTE (f. 82),
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012, comprova que a
carreira de técnico é dividida em níveis, havendo previsão de
progressão por merecimento e tempo de serviço. Após a
organização do pessoal em quadro de carreira, prevalecem as
regras do próprio PCSC e não as atinentes à equiparação salarial
(art. 461, §2º, da CLT e Súmula 6, item I, do TST). Assim, de acordo
com o PCSC, a diferenciação na remuneração entre empregados
ocupantes de cargos idênticos pode ocorrer caso estejam
enquadrados em níveis diversos, conforme se verifica nos autos".
(Grifo nosso). Como se verifica, o Colegiado entendeu que o PCSC
atende sim aos requisitos legais de validade o suficiente para se
considerar o fato impeditivo do autor. De toda sorte, cumpre
registrar que, usando da faculdade que lhe confere a parte final do
inciso IV do parágrafo 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do
Trabalho, que determina que "nas reclamações sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão
consistente unicamente na certidão do processo, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir
do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão", esta Egrégia Turma, ao proferir a
decisão, adotou as razões de decidir da r. sentença de primeiro
grau, não carecendo de qualquer outra fundamentação, nos termos
do artigo em referência. Desse modo, dou parcial provimento aos
presentes embargos de declaração, sem impressão de efeito
modificativo ao julgado, para prestar os esclarecimentos constantes
dessas razões de decidir"
425
Processo Nº ED-0002868-81.2014.5.03.0185
Processo Nº ED-02868/2014-185-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
47a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sercio da Silva Pecanha
A & C Centro de Contatos S.A.
Joao Luiz Juntolli(OAB: MG 69339)
Tamires Marques Merces
Joao Paulo da Silva Alves(OAB: MG
144682)
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, |à unanimidade, conheceu
dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes
parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da
fundamentação, mantida inalterada a conclusão do julgado,
conforme fundamentos anexados aos autos (art. 180 do Regimento
Interno deste TRT)
Processo Nº ROPS-0002933-85.2014.5.03.0182
Processo Nº ROPS-02933/2014-182-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sercio da Silva Pecanha
Salvadora Empresa de Transportes
Ltda.
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)
Leonardo Lima Fernandes
Antonio Carlos de Almeida(OAB: MG
52009)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso interposto pela Reclamada (fls. 127/129-v), porquanto
presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE
PROVIMENTO, adotando, como razões de decidir, os fundamentos
da sentença, conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso
IV, da CLT, com os acréscimos abaixo. "FUNDAMENTOS:
FERIADOS LABORADOS. A Reclamada alega que o feriado
deferido referente ao dia 12.10.2014 teve compensação antecipada
no dia 08.10.2014 conforme cartões de ponto, de modo que não
seria devido seu pagamento em dobro. Examino. Verifico dos
cartões de ponto que o no dia 08.10.2014 possui marcação de
entrada pelo Reclamante, não havendo qualquer indício nos autos
que não tenha havido trabalho nesse dia e teria sido destinado a
compensar o trabalho no dia 12.10.2014 (fl. 86). Dessa forma, não
há comprovação de que o dia apontado pela Reclamada serviu
efetivamente de compensação para o trabalho no feriado do dia
12.10.2014. Nego provimento"
Processo Nº ROPS-0003034-13.2014.5.03.0186
Processo Nº ROPS-03034/2014-186-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
48a. Vara do Trab. de Belo Horizonte
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Supermercado BH Comercio de
Alimentos Ltda.
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
MG 83096)
Ana Carolina Lobato de Lima
Paula(OAB: MG 144212)
Aroldo Plinio Goncalves(OAB: MG
13735)
Luzia Geralda de Carvalho
Bruno Rafael Pereira Guerra(OAB: MG
129015)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
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