1680/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2015
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. NÃO
CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 164 DO TST.
Verificando-se que o Agravo de Petição foi assinado por advogada
que não possui procuração nos autos, tampouco é detentora de
mandato tácito, impõe-se o não conhecimento do Agravo de
Petição, por inexistente. Aplicação da Súmula 164 do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo de
Petição interposto pela Executada (fls. 617/623), por inexistente;
custas de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos),
pela Executada.
Processo Nº RO-0002532-70.2013.5.03.0134
Processo Nº RO-02532/2013-134-03-00.3
Complemento
Relator
5a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiz Convocado Marcio Roberto Tostes
Franco
MRV Engenharia e Participacoes S.A.
Rafael Antunes Frederico(OAB: MG
110076)
Carlos Henrique Jacinto Dias
Betania Cristina Nunes dos Santos
Rodrigues(OAB: MG 80556)
Jose Iris da Silva - ME
Jose Iris da Silva
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
EMENTA: RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade subsidiária em terceiro grau
não pode ser admitida, porquanto, uma vez frustrada a execução do
responsável principal, deve a execução se voltar contra o devedor
subsidiário, privilegiando-se, dessa forma, a efetividade da
satisfação do crédito trabalhista da forma mais célere possível.
Nesse sentido, dispõe a OJ nº 18 das Turmas deste Eg. Regional.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Recurso; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ED-0002535-61.2013.5.03.0025
Processo Nº ED-02535/2013-025-03-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Paulo Mauricio R.
Pires
Kenia Danielle Garcia
Lucas Olandim Spinola Torres de
Oliveira(OAB: MG 139394)
Sartori Imoveis Ltda. - ME
Erica Pinto de Moraes(OAB: MG
138999)
Divino Marques da Cruz(OAB: MG
49186)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deulhes provimento para, sanando a omissão apontada, condenar a
reclamada a pagar à reclamante honorários advocatícios
equivalentes a R$2.700,00(dois mil e setecentos reais); majorou o
valor da condenação para R$20.700,00(vinte mil e setecentos reais)
e das custas para R$414,00(quatrocentos e quatorze reais),
conforme fundamentos anexados aos autos (art. 180 do Regimento
Interno deste TRT).
Processo Nº RO-0002586-17.2013.5.03.0011
Processo Nº RO-02586/2013-011-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sercio da Silva Pecanha
Cibele Fontes Guerra Procopio
Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG
74781)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83310
Advogado
434
Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB:
MG 94044)
Caixa Economica Federal
Waldenia Marilia Silveira
Santana(OAB: MG 53780)
Recorrido(s)
Advogado
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. PCS. Segundo entendimento da maioria dos
componentes desta Eg. Turma as promoções por merecimento da
Caixa Econômica Federal decorrem de ato discricionário do
empregador, não sendo obrigatórias e automáticas, sendo certo que
o fato de a empresa não ter submetido o empregado à avaliação
individual não altera o entendimento adotado.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
Recurso Ordinário interposto pela Reclamante; rejeitou a preliminar
de competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o
pedido de recolhimento das contribuições à previdência privada
complementar da FUNCEF, em decorrência do eventual
deferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes das
promoções por merecimento; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento, ressalvado o entendimento pessoal do Exmo.
Desembargador Relator.
Processo Nº RO-0002693-41.2013.5.03.0050
Processo Nº RO-02693/2013-050-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Juiz Convocado Marcio Roberto Tostes
Franco
Plantao Servicos de Vigilancia Ltda.
Fabricio Alexander Silva(OAB: MG
134721)
Livio Erick de Paula Aguilar(OAB: MG
108159)
Marcilia Duarte Costa de Avelar(OAB:
MG 84656)
Livia da Silva Teixeira(OAB: MG
134569)
Isabel das Gracas Dorado(OAB: MG
29409)
Leonidas Atila Torno
Leopoldo Magnani Junior(OAB: MG
41813)
Servico Social do Comercio Administracao Regional no Estado de
Minas Gerais
Naiara Heloisa Silva Mendicino(OAB:
MG 101474)
Joao Antonio Coelho e Sa(OAB: MG
82044)
os mesmos
EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. Reconhecida a ilicitude da terceirização promovida pelas
Reclamadas, deve também ser mantida a sentença no que se refere
à responsabilidade solidária da prestadora e da tomadora dos
serviços, nos termos do arts. 2º e 9º da CLT e dos arts. 186, 927 e
942 do Código Civil.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelas
Reclamadas; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença arguida
pelo 1º Reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento.
Processo Nº ROPS-0002762-31.2014.5.03.0182
Processo Nº ROPS-02762/2014-182-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Jose Marlon de
Freitas
Maria Eloide Rocha