1553/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Setembro de 2014
1605
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL,
devidamente qualificada nos autos, aviou embargos de declaração
Em razão da multa aplicada, elevo o valor das custas arbitradas em
pelas razões que declina na peça IDeefd325.
dois por cento sobre o valor da causa acrescido da referida multa.
É o relatório.
3 - CONCLUSÃO
2 - FUNDAMENTOS
Isto posto, conheço dos embargos de declaração aviados por
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL,
2.1 – Da admissibilidade
para julgá-los IMPROCEDENTES.
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, são os
Por serem os embargos de declaração nitidamente protelatórios,
embargos conhecidos.
condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa em favor da União.
Em razão da multa aplicada, elevo o valor das custas arbitradas em
2.2 – Mérito
dois por cento sobre o valor da causa acrescido da referida multa.
No mérito, sem razão a embargante.
Intime-se a autora.
A sentença não padece das imperfeições técnicas questionadas,
porquanto analisou os aspectos necessários ao julgamento do caso,
não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Insta salientar que o julgador não está adstrito a responder todas as
alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado elementos
suficientes para fundar o seu convencimento, nem se obriga a aterse aos fundamentos por eles apontados e muito menos responder
um a um todos os seus argumentos.
FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER
JUIZ DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011420-47.2014.5.03.0084
Relator
FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER
AUTOR
MARIELLE PEREIRA SIMOES
ADVOGADO
NADIA GLORIA PERANTONI
MOREIRA DE MOURA(OAB: 26204)
RÉU
M.R.CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME
Se a embargante não se conforma com a decisão e pretende a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
reforma do julgado, deve, então, percorrer a via ordinária,
JUSTIÇA DO TRABALHO
submetendo a questão à apreciação da instância revisora, jamais
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
pelo estreito caminho dos embargos de declaração, destinados a
Vara do Trabalho de Paracatu
sanar somente as hipóteses elencadas nos incisos I e II do artigo
535 do CPC, que são inocorrentes na espécie.
É nítido, portanto, que os presentes embargos de declaração são
completamente infundados, com caráter manifestamente
PROCESSO: 0011420-47.2014.5.03.0084
protelatório, incidindo, à espécie, a penalidade prevista no parágrafo
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
único, do artigo 538, do CPC, pelo que, condeno a embargante ao
AUTOR: MARIELLE PEREIRA SIMOES
pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa em
RÉU: M.R.CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME
favor da União.
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