3313/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
24
ADVOGADO
MARCELO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 17972/MS)
VINICIUS VASCONCELOS
BRAGA(OAB: 17916/MS)
RENAN ARAUJO OKU(OAB:
18836/MS)
SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRANSITO DE MS
SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRANSITO DE MS
M. G. SEGURANCA LTDA - ME
MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA
NETO
MARCELO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 17972/MS)
VINICIUS VASCONCELOS
BRAGA(OAB: 17916/MS)
RENAN ARAUJO OKU(OAB:
18836/MS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
forma clara e objetiva, o que não foi cumprido no presente caso.
Na hipótese em apreço, não se viabiliza o recurso de revista, no
ADVOGADO
tópico sob exame, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho
ADVOGADO
do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia
RECORRENTE
que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do
RECORRIDO
Trabalho, em desconformidade com requisito previsto no artigo 896,
RECORRIDO
RECORRIDO
§ 1º-A, I, da CLT.
Denego seguimento.
ADVOGADO
JUSTA CAUSA
ADVOGADO
Sustenta o recorrente equívoco do v. acórdão que não considerou a
ADVOGADO
realidade fática, conforme documentos nos autos, reclamações e
CUSTOS LEGIS
advertência do autor que culminaram na sua rescisão do contrato
por justa causa.
Intimado(s)/Citado(s):
Pleiteia a reforma da decisão.
- MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
A recorrente, quanto ao capítulo impugnado do acórdão, não
transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do presente recurso, em
PODER JUDICIÁRIO
desconformidade com requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da
JUSTIÇA DO
CLT.
Isso porque nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo,
em que o Regional mantém a sentença por seus próprios
PROCESSO nº 0024971-15.2019.5.24.0091 (ROT)
fundamentos, cabe à parte recorrente apontar o trecho da sentença
ACÓRDÃO
que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto de
1ª TURMA
impugnação.
Pelo exposto, inviável o seguimento do recurso de revista.
Relator : JUIZ CONVOCADO JÚLIO CÉSAR BEBBER
1ºRecorrente : MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
CONCLUSÃO
Advogado : Marcelo de Oliveira Barbosa
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1º Recorrido : M. G. SEGURANCA LTDA - ME
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular
2º Recorrido :SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SEGJUD/TST n. 051/2014.
DE MS
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado pelo C.
2ºRecorrente : SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16
TRANSITO DE MS
de fevereiro de 2018.
1º Recorrido : MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
Publique-se.
Advogado : Marcelo de Oliveira Barbosa
Intimem-se.
Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAMPO GRANDE/MS, 20 de setembro de 2021.
Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS
JOAO MARCELO BALSANELLI
Desembargador Federal do Trabalho
Subsecretaria da 1ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0024971-15.2019.5.24.0091
Relator
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
RECORRENTE
MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA
NETO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93 SÚMULA N. 331, V, DO C. TST - CULPA IN VIGILANDO
CONFIGURADA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171454
Considerando
a
declaração
de