2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
1576
Esclarece que, embora a unidade em que trabalhava estivesse em
A reclamada, entretanto, assere que o trajeto era coberto por
processo de extinção, o setor agrícola (onde trabalhava),
transporte público, não podendo ser computado na jornada de
permaneceu em funcionamento com cerca de 100 funcionários,
trabalho.
citando Mateus Alves Nunes, Rogério Santos e Keller Perdomo, que
Não contestou a alegação de difícil acesso.
desempenhavam a mesma função (fiscais agrícolas).
Refere que firmou Acordos Coletivos de Trabalho, por meio dos
A ré, em defesa, aduziu que encerrou suas atividades industriais na
quais foram pré-fixadas as horas itinerárias, cujo pagamento foi
sede de Maracaju em novembro/2017, mas que permaneceu em
honrado e que o tempo de trajeto até o local de trabalho tem
funcionamento a área agrícola, com número reduzido de
duração de 38 minutos.
funcionários; que a produção agrícola foi absorvida pela unidade
Analiso.
Passatempo.
Conforme já tratado no tópico específico, as alterações da Lei
Alegou ainda que esta unidade já possui CIPA e que a da unidade
13.467/2017 acerca das horas de percurso (art. 58, § 2º/CLT) não
de Maracaju foi extinta por conta da redução do número de
se aplicam ao caso concreto, haja vista que os autos tratam de
funcionários, razão pela qual os membros perderam sua
situação jurídica consumada em data anterior à entrada em vigor do
estabilidade, de modo que não há falar na indenização pleiteada.
referido dispositivo legal (tempus regit actum).
Analiso.
Incontroverso que o labor se dava em local de difícil acesso, eis que
A ré não contestou a condição de membro da CIPA do autor, o
prestado em zona rural e, portanto, presumida tal condição, em
número de funcionários que continuaram trabalhando na área
sintonia com a jurisprudência dominante no c. TST.
agrícola da unidade Maracaju e não negou que as pessoas citadas
Além disso, é também incontroverso que o deslocamento do
lá trabalham, desempenhando a mesma função do autor, razão pela
reclamante era feito por meio de transporte fornecido pela
qual considero tais fatos incontroversos.
empregadora.
Logo, incontroverso que a ré mantém cerca de 100 trabalhadores
Sobre o transporte público intermunicipal, citado pela ré, para que
na área agrícola da unidade em que o autor trabalhava, pelo que
se equipare ao transporte público urbano, exige-se a concomitância
não há se cogitar de extinção daquela unidade de trabalho, não
dos requisitos previstos na Lei n. 7.418/85: facilidade de acesso e
havendo extinção da estabilidade dos empregados integrantes da
preços módicos, o que não restou provado em relação ao transporte
CIPA.
público intermunicipal, porquanto esse possui poucas linhas e
Assim, sendo incontroverso que o mandato do autor se encerrava
reduzido número de assentos, não sendo possível o translado de
em setembro/2018, defiro o pedido, reconhecendo o direito e
passageiros em pé, o que naturalmente inviabiliza sua utilização por
deferindo ao autor o pagamento dos salários correspondentes ao
todo o grupo de empregados da ré.
período faltante da estabilidade (dezembro/2017 a
Em razão disso, a existência de transporte público intermunicipal
setembro/2018), devendo ser considerado, como base de cálculo,
não elide o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada de
o valor do último salário percebido (ID 43a2d91).
trabalho. Entendimento consolidado neste Eg. Regional, Súmula n.
Defiro ainda a incidência dos reflexos dessas verbas em aviso
013.
prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%.
Evidenciados, assim, os requisitos do §2º do art. 58 consolidado
(trabalho em local de difícil acesso e trajeto não servido de
Horas In Itinere
transporte público regular), motivo pelo qual o tempo de percurso
O reclamante pleiteia o cômputo das horas de percurso na sua
deve ser computado na jornada de trabalho do reclamante.
jornada de trabalho, sob a alegação de que utilizava condução
Quanto ao tempo de deslocamento, as partes informaram que o
fornecida pela ré para deslocamento de ida e volta do trabalho,
autor tomava o ônibus na cidade de Nioaque e era conduzido até a
estando a empresa situada em local de difícil acesso e não servido
sede da usina em Maracaju, partindo do ponto no Barracão,
de transporte público.
utilizando o ônibus da empresa Sertran.
Refere que demandava em torno de 3h20min diárias, sendo
Ficou determinada utilização do Auto de Constatação produzido na
1h40min em cada percurso.
Vara do Trabalho de Jardim-MS Juízo (ID 1a9034a - pág. 3) para
Por fim, sustenta a ilegalidade dos acordos coletivos juntados aos
dirimir a controvérsia acerca do tempo de percurso, de onde se
autos, defendendo que o art. 58, § 3º/CLT somente autoriza a
extrai que, saindo do ponto informado e indo até a sede da ré, a
celebração de instrumentos coletivos para pactuação do tempo de
duração do trajeto era de 1h35min.
percurso por empresas de pequeno porte e microempresas.
No retorno, o trajeto tinha duração de 1h16min, de forma que o
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