2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
ADVOGADO
Além disso, o valor da multa acima já leva em consideração o
PERITO
parcial êxito nos embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
1128
LAZARA DEIVILA SUZANE
LARA(OAB: 36063/GO)
MARCELO FRANCA PEREIRA
- CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido ACOLHER INTEGRALMENTE a impugnação
PODER JUDICIÁRIO
à sentença de liquidação apresentada Paulo César Félix Cotrim e
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACOLHER PARCIALMENTE os embargos à execução propostos
por Cerradinho Bioenergia S.A., para determinar a retificação dos
cálculos, para que sejam computadas as horas in itinere e quanto
ao intervalo intrajornada, e condenar a embargante ao
pagamento de multa no valor de R$ 4.584,84, por ato
atentatório à dignidade da justiça, tudo nos termos da
fundamentação supra, que integra o presente decisum.
SENTENÇA RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
A multa acima fica, desde já, acrescida ao débito, para todos os
efeitos legais.
I - RELATÓRIO
Custas de execução, pela embargante, nos termos do art. 789-A,
inciso V, da CLT (Lei nº 10.537/02), no importe de R$ 44,26, que
Vistos etc.
deverão ser acrescidas ao débito exequendo.
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo
exequente Paulo César Félix Cotrim (ID ce0f467),em face da
Intimem-se.
executada Cerradinho Bioernergia S.A., bem como de embargos
à execução propostos por esta devedora.
Nada mais.
O impugnante/exequente sustenta que o Sr. Perito não incluiu na
conta as horas de percurso nos períodos em que os horários de
entrada e saída eram uniformes. Pugna pela retificação da conta.
A embargante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no
CASSILANDIA, 31 de Janeiro de 2018
mérito, sustenta que o cálculo homologado não merece ser
prestigiado, pois, em consonância com o artigo 879, §1º, da CLT, os
cálculos de liquidação não podem modificar ou inovar a sentença
MARCELINO GONCALVES
liquidanda. Pede pelo refazimento dos cálculos ou,
Juiz do Trabalho Titular
alternativamente, que os valores por ela apontados sejam
considerados corretos. Aponta equívocos quanto às horas extras
apuradas nos meses sem cartões de ponto, ausência de deduções
Sentença
Processo Nº RTOrd-0024651-08.2014.5.24.0101
AUTOR
PAULO CESAR FELIX COTRIM
ADVOGADO
ADEMAR ROTILI NUNES
JUNIOR(OAB: 12875/MS)
RÉU
CERRADINHO BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
MARCIO RODRIGO LEITE(OAB:
219600/SP)
ADVOGADO
MARIA JOSE CABRAL GARCIA(OAB:
18137/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115272
das desoras pagas e dos reflexos pagos durante o contrato,
diferenças de repousos semanais remunerados, cálculo de horas
extras a 75% em período sem norma coletiva nos autos, falta de
dedução de contribuições sociais pagas durante o contrato, custas
processuais, índice de correção monetária e dedução dos valores
pagos no curso da execução.