3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
1944
Tempestivo o recurso.
jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que concerne à
Regular a representação processual.
temática "honorários advocatícios sucumbenciais / beneficiário da
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
justiça gratuita".
Verifico que não houve indicação do trecho da decisão recorrida
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Nessa hipótese, a admissibilidade negativa do apelo é medida que
Verifico, de plano, que a parte recorrente deixou de observar a
se impõe, ante a inobservância do pressuposto formal previsto no
exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, ao
inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, conforme elucida o julgado
postular o reexame do acórdão quanto ao tema “jornada de trabalho
abaixo reproduzido,verbis:
/ validade dos cartões de ponto”.
“TRANSPORTE DE VALORES. VALE-ALIMENTAÇÃO.
Com efeito, não se constata a correta indicação do trecho da
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
ARTIGO 896 DA CLT. Do exame das razões do recurso de revista,
insurgência recursal.
verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei
Esclareço que a transcrição colacionada às fls. 745/748 mostra-se
nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
inservível a tal mister, visto que a parte reproduziu, na íntegra, o
CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que
tópico do acórdão que trata da matéria impugnada, sem delimitar
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
adequadamente a "razão de decidir" adotada pelo órgão revisor no
recurso de revista.Efetivamente, a reclamada nada transcreveu dos
julgamento do conflito de interesses.
trechos do acórdão regionalem que aquele Colegiado examina os
Registro que a recorrente "negritou" todo o texto da aludida
temas "TRANSPORTE DE VALORES" e "VALE-ALIMENTAÇÃO".
reprodução, quando o correto seria destacar, de forma pontual, os
Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1334-
"fundamentos relevantes" que respaldam o pronunciamento
90.2012.5.09.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
jurisdicional atacado.
Paiva, DEJT 21/05/2021). (grifei).
Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância
diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col.
superior.
Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
"TRIÊNIO E ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896,
PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA
§1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA
Alegações:
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se
- violação ao art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT.
que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho
- divergência jurisprudencial.
da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da
- violação ao art. 12, § 2º,da IN n. 41 do TST.
controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da
A Turma Revisora manteve o pronunciamento jurisdicional exarado
CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do
na sentença que determinou a limitação da condenação aos
inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa,
"valores declinados na petição inicial".
destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de revista,
dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014.
buscando a reforma do aludido comando judicial.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (ARR-2061-
Ressalta que, “Conforme se verifica da petição inicial, quando
81.2014.5.09.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
indicou o valor da causa, a recorrente alegou que o valor era
Mallmann, DEJT 16/04/2021). (grifei).
meramente estimado. Nesse contexto, a decisão em comento
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância
carece de reforma, ao passo que não poderia limitar a condenação
superior.
ao valor apontados na peça de ingresso." (sic, fl. 755).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Obtempera que “O artigo 840, §1º da CLT determina é que a parte
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
deve apenas indicar, estimar o valor da causa, sem necessidade de
ADVOCATÍCIOS
liquidação prévia de pedidos, sendo certo que o artigo 840, §1º da
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
CLT determina que o pedido deve ser certo e determinado,mas
PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
não determina que deve ser líquido.” (sic, fl. 755, destaques no
A parte autora, ora recorrente, postula a revisão do pronunciamento
original).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195249