2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
AUDIÊNCIA: 01/06/2018 09:55
110
PROCESSO: RTSum 0000567-64.2018.5.22.0001
AUTOR: FRANCISCO WAGNER ANDRADE DO NASCIMENTO
RÉU: CONSTRUTORA WN LTDA
Fica a parte reclamante notificada, através de seu advogado, a
Fundamentação
comparecer perante esta Justiça, no endereço do timbre, na data e
DECISÃO
hora acima mencionados, para audiência relativa à reclamação
Vistos, etc.
trabalhista.
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em sede de
reclamação trabalhista, proposto por FRANCISCO WAGNER
RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de CONSTRUTORA WN
LTDA, buscando o levantamento do FGTS existente na sua conta
As testemunhas deverão comparecer à audiência
vinculada depositado pela reclamada, bem como sua habilitação no
independentemente de notificação, na forma do art. 825 da CLT.
benefício do seguro desemprego, em virtude de dispensa sem justa
causa.
No presente caso, presentes os elementos autorizadores para sua
concessão, conforme previsto no art. 300 do CPC, de aplicação
O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará o
subsidiária (art. 769 da CLT). O reclamante comprovou a existência
arquivamento da reclamação.
de contrato entre as partes e o encerramento, com anotação na
CTPS, a concessão do aviso prévio pela empresa, demonstrando a
verossimilhança da sua alegação, qual seja, o encerramento do
contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e sem justa
Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o
causa. Também, o fato da reclamante ter encerrado o seu contrato
decorrer do processo, na Secretaria da Vara.
de trabalho sem o recebimento das verbas rescisórias, evidencia o
perigo da demora.
Diante do acima exposto, defiro a antecipação da tutela
pretendida, eis que presentes os elementos autorizadores,
Fica ainda ciente da decisão contida no id 8c4c774.
determinando a expedição de alvará para habilitação do
empregado no programa do seguro desemprego e autorização
Teresina, 6 de Abril de 2018.
para saque do FGTS.
A presente decisão tem força de alvará perante à CEF, nos
MIGUEL DE CARVALHO LEITE NETO
seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da 1ª. Vara do Trabalho
Decisão
de Teresina/PI, acima nominado(a), no uso de suas atribuições
Processo Nº RTSum-0000567-64.2018.5.22.0001
AUTOR
FRANCISCO WAGNER ANDRADE
DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ZACARIAS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 277296/PI)
RÉU
CONSTRUTORA WN LTDA
legais, MANDA ao senhor Gerente da CEF, ou a quem suas vezes
fizer, que a vista da presente decisão, expedida nos autos do
processo supra, efetue o pagamento ao reclamante FRANCISCO
WAGNER RODRIGUES DO NASCIMENTO da importância
referente aos depósitos existentes na conta vinculada do
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WAGNER ANDRADE DO NASCIMENTO
FGTS, efetuados pela reclamada, CONSTRUTORA WN LTDA CNPJ: 11.724.406/0001-33. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei.
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Fica a parte reclamante obrigada a comprovar em juízo, no prazo de
cinco dias, o valor efetivamente levantado da conta vinculada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dê-se ciência à parte reclamante da presente decisão.
Notifiquem-se a reclamada da audiência já designada, com as
advertências legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117550