1931/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
375
Desembargadora Presidente
Notificação
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE
ESPERANTINA
Advogado(a)(s):
DIOGO JOSENNIS DO
NASCIMENTO VIEIRA (PI -
Recorrido(a)(s):
MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado(a)(s):
RENATO COELHO DE
FARIAS (PI - 3596)
Processo Nº RO-0002036-03.2013.5.22.0105
Relator
WELLINGTON JIM BOAVISTA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESPERANTINA
ADVOGADO
DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO
VIEIRA(OAB: 8754/PI)
RECORRENTE
MARIA DE FATIMA VIEIRA SILVA
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA VIEIRA SILVA
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
ADVOGADO
CAROLINA LAGO CASTELLO
BRANCO
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ESPERANTINA
ADVOGADO
DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO
VIEIRA(OAB: 8754/PI)
ADVOGADO
DANILO PEREIRA DE MACEDO
UCHOA(OAB: 10987/PI)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 22ª
Região - Procuradoria
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- MARIA DE FATIMA VIEIRA SILVA
- MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2015 PODER JUDICIÁRIO
seq.(s)/Id(s).fe44abb; recurso apresentado em 14/10/2015 seq.(s)/Id(s).fe44abb).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 55f1ee3,
01d27b3.
Isento de Preparo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 39; artigo 114, da Constituição Federal.
PROCESSO TRT RO Nº 0002036-03.2013.5.22.0105
Agravante(s) : MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI
A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve
Advogado(a)(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1º e 1º- A, I, II e III, da
Agravado(a)(s): MARIA DE FATIMA VIEIRA SILVA
CLT, sob pena de não conhecimento.
Advogado(a)(s): RENATO COELHO DE FARIAS
Neste primeiro juízo de admissibilidade, observo que a recorrente
DESPACHO
não indica o(s) trecho(s) da decisão recorrida que consubstancia(m)
o(s) prequestionamento(s) da(s) controvérsia(s) objeto do recurso
de revista, em cada tema/capítulo do recurso.
Vistos, etc.
Assim, nego seguimento ao recurso.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO
CONCLUSÃO
DE ESPERANTINA-PI em face do despacho que denegou
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
seguimento ao recurso de revista por ele interposto.
Publique-se.
2. Mantenho o despacho agravado (ID nº 798156e) por seus
Teresina, 29 de fevereiro de 2016.
próprios fundamentos (IN 16,IV, TST).
3. Considerando que o juízo de admissibilidade do agravo de
instrumento é privativo do Tribunal ad quem (art. 897, §4º, da
CLT c/c art. 544, §2º, do CPC), não cabendo a este Juízo deixar
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93439
de encaminhar à instância superior o agravo de instrumento