3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
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de forma indenizada. - fls. 8.
no período declinado na exordial"; sustentou que o ônus da prova
Ao final, quando formulou seu pedido, consignou expressamente:
referente à eventual existência de "culpa in vigilando" é do
empregado; e defendeu que "se, no contrato de trabalho temporário,
"J) indenização das parcelas do seguro desemprego, no
onde a intermediação da mão de obra é lícita (ver item I, da Súmula
"quantum" equivalente a 3 cotas que iria receber" - fls. 11.
331-TST), a fiscalização é realizada pelos órgãos da fiscalização
E na planilha de cálculos inserida na referida peça inicial explicitou
trabalhista (art. 15, da Lei 6.019, de 03.01.1974), porque exigir que,
mais uma vez que a sua pretensão era receber as 3 parcelas do
na terceirização, ela seja feita pela entidade tomadora dos
seguro desemprego: "Indenização do Seguro Desemprego - 03
serviços?" (ID. ab742fd. Fls. 78/97).
quotas R$ 3.300,00" - fls. 11, ou seja, não há dúvida quanto ao
A reclamada VLADEMIR CARDOSO DA SILVA - ME negou a
limite do pedido.
existência de vínculo com o reclamante (ID. 57b593f, fls. 128/129).
Entretanto, ao especificar as verbas devidas pelas demandadas, o
A empresa MURANO (2ª reclamada), por sua vez, argumentou que
Juízo de origem fez constar o pagamento de 3 cotas seguro-
não pode ser responsabilizada porque o vínculo de emprego do
desemprego indenizado para cada vínculo (fl. 196). A planilha de
autor era com a empresa V&P, como confessado na peça inicial, e,
cálculos, por sua vez, apurou corretamente o montante
além disso, o reclamante "não demonstrou haver trabalhado
correspondente a APENAS 3 cotas.
diretamente e exclusivamente para a segunda reclamada". Disse
Pois bem.
que "O contrato de prestação de serviços firmado com a primeira
Levando-se em consideração que o pedido inicial limitou-se a 3
reclamada não versa sobre a intermediação de mão-de-obra a
cotas de seguro-desemprego, quantitativo que foi observado pela
ponto de, também aqui, após comprovada a fraude nesse negócio,
planilha de cálculo de fl. 219, reconheço a existência de erro
invocar-se o disposto na súmula 331 do E. Tribunal Superior do
material na sentença (dispositivo) para limitar a condenação a
Trabalho, a fundamentar a pretendida responsabilidade subsidiária
apenas 3 cotas do benefício, nos limites do pedido, como consta
da ora reclamada".
acertadamente da planilha de cálculos (e não 3 cotas para cada um
Impugnou "qualquer relação com o reclamante no período de
dos curtos períodos contratuais reconhecidos na sentença).
11/03/2020 à 16/09/2020, uma vez que sequer tinha obras ou
contratos com a primeira reclamada neste período. As obras na
Escola Estadual Anísio Teixeira e na Escola Estadual Presidente
Esclarecimentos necessários para análise dos recursos
Kennedy só tiveram início em 03/11/2020 e 11/01/2021,
respectivamente (contratos em anexo)" (ID. 473ab70, fls. 134/140).
Na réplica às contestações, o trabalhador diz que o Estado do RN
Para melhor compreensão da questão da responsabilidade
não apresentou qualquer prova de que tenha fiscalizado o contrato
subsidiária, cumpre descrever as principais manifestações
celebrado com a empresa MURANO. Especificamente em relação à
processuais sobre o tema:
defesa da MURANO, diz que desconhece a empresa MV
Na petição inicial, o autor afirmou ter laborado para a empresa
CARDOSO DA SILVA EIRELI, com quem a 2ª reclamada teria
VLADEMIR CARDOSO DA SILVA (V&P EMPREENDIMENTOS) em
firmado os contratos anexados com a sua defesa; que "tais fatos
dois períodos distintos, de 11.03.2020 a 16.09.2020 (6 meses 6
comprovam que não havia qualquer fiscalização por parte do
dias) e de 16.11.2020 a 03.03.2021 (3 meses e 16 dias), sem que
Estado do Rio Grande do Norte, nem tampouco, por parte da
fossem registrados na sua CTPS. Disse que sua empregadora foi
empresa Murano Construções, quanto ao cumprimento do contrato
contratada pela empresa MURANO CONSTRUÇÕES EIRELI (2ª
firmando entre eles, o que demonstra, cabalmente, a ineficiência da
reclamada) para prestar serviços para o Estado do Rio Grande do
vigilância realizada" (ID. 16cea1b, fls. 171/176).
Norte (3º reclamado), "na Escola Estadual Professor Anísio Teixeira
A única testemunha ouvida, indicada pelo reclamante, foi enfática
e, na Escola Estadual Presidente Kennedy".
ao
Assim, com base na Súmula nº 331 do TST, o trabalhador pediu o
EMPREENDIMENTOS de novembro/20 a 18.02.21, como auxiliar
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da MURANO e do
de pedreiro; que não teve sua CTPS assinada; que trabalhava das
Estado do RN.
07h às 17h, com 01h de intervalo; que o encarregado era o Sr.
Em sua contestação, o Estado do RN argumentou inexistir vínculo
Rodrigo, o reclamado Vlademir também ficava à frente da obra,
de emprego com o autor; que sequer foi demonstrada a "a
além da engenharia, cujo nome não se recorda; que conhece o
celebração de contrato entre a empresa reclamada e o litisconsorte,
reclamante; que quando o depoente começou a trabalhar, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187569
dizer
"que
trabalhou
para
a
reclamada
V&P