3399/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
305
transacionada, mas apenas a quantia global, revelando pagamento
complessivo não admitido pelo ordenamento jurídico.
SENTENÇA
Enfim, os valores complessivos retiram a possibilidade de análise
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por SANCLAY DA
da legalidade, podendo esconder fatores ilegais que não estão
CRUZ GOMES SILVA,qualificado na petição, ajuizou a presente
descritos no termo, burlando o princípio da publicidade, não sendo
reclamação trabalhista em face daCERVEJARIA PETROPOLIS
esse o intuito do legislador ao possibilitar a homologação de acordo
S/A.,requerendo a requerendo o pagamento de horas extras e
extrajudicial, mas sim passar a avença pelo crivo do ordenamento
intervalo intrajornada; pede, ainda, o pagamento do adicional de
jurídico e do Estado, ambos representados na figura do juiz.
periculosidade pela utilização de motocicleta no trabalho; danos
Quando tal fato é inviabilizado pela omissão da descrição das
materiais pela depreciação do veículo; multa do §8º do art. 477 da
parcelas, não há como o Estado-Juiz prestar a homologação, pois
CLT, entre outros pedidos descritos na inicial. Por fim, atribuiu à
ela não comprovou ser legal.
causa o valor de R$ 78.756,25 e pediu os benefícios da Justiça
Por todos esses fundamentos, deixo de homologar o acordo,
Gratuita, e condenação do reclamado em honorários.
julgando improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução
O reclamado apresentou defesa escrita, refutando todos os
de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
argumentos da inicial.
3. DISPOSITIVO
Em audiência, foram ouvidos o autor, o preposto da reclamada e
Diante do exposto, nos autos do procedimento de jurisdição
uma testemunha da empresa. Sem outras provas, foi encerrada a
voluntária em epígrafe, julgo IMPROCEDENTE o pedido para deixar
instrução.
de homologar o acordo apresentado pelos requerentes DANILO
Razões finais orais e remissivas.
MARTINS DA SILVA e VIA TURISMO E LOCACOES DE
Última proposta conciliatória prejudicada.
VEICULOS LTDA - ME.
É o relatório
Intimem-se as partes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após, arquivem-se os autos.
A. MÉRITO
Custas pela empresa, no importe de R$ 22,00, fixadas no
1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
percentual de 2% sobre o valor da causa.
O reclamante alegou que trabalhava em condições perigosas, pois
realizava seu trabalho conduzindo uma motocicleta, o que, em
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2022.
razão do advento da Lei n. 12.997/2014, dar-lhe-ia direito ao
adicional de periculosidade.
HIGOR MARCELINO SANCHES
A reclamada informa que a “Lei 12.997/2014 que alterou o artigo
Juiz do Trabalho Substituto
193 da CLT dependia necessariamente de regulamentação pelo
MTE para que produzisse efeitos. O MTE pretendeu tal
Processo Nº ATOrd-0000506-08.2021.5.21.0041
RECLAMANTE
SANCLAY DA CRUZ GOMES SILVA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECLAMADO
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
regulamentação com a edição da Portaria 1565 em 13 de outubro
de 2014, publicada no D.O.U no dia seguinte, ou seja, em
14/10/2014. Já em 12 de novembro de 2014, a Justiça Federal da
1ª Região concedeu pedido de liminar suspendendo os efeitos da
referida Portaria 1565/2014, em virtude do processo
Intimado(s)/Citado(s):
0078075.82.2014.4.01.3400 então em trâmite ante a 20ª Vara
- SANCLAY DA CRUZ GOMES SILVA
Federal”.
Aduz que “além de uma decisão emitida em caráter liminar, há uma
portaria (Nº 5/2015) do MTE suspendendo a dita portaria 1565/2014
PODER JUDICIÁRIO
em relação aos empregados desta ré, logo, é evidente que a
JUSTIÇA DO
Portaria 1565/2014 NÃO PODE PRODUZIR QUALQUER EFEITO
EM RELAÇÃO À ESTA RECLAMADA”.
Analiso.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e8ad7
proferida nos autos.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177428
No presente caso, verifico que a reclamada é associada da ABIR,
fls. 340, de forma que estão suspensos em relação a seus
empregados os efeitos do anexo 5 da NR16, razão pelajulgo