2942/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
875
que são partes MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI - EPP
X ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Custas pelo consignante, a razão de 2% do valor conferido à
causa, as quais deverão ser retidas da importância depositada, com
Processo: ConPag - 0000112-29.2020.5.21.0043
devolução da importância restante à consignante, após o trânsito
AUTOR: MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI - EPP,
em julgado.
CNPJ: 24.581.050/0001-78
Dê-se ciência ao consignante, retirando-se o feito de pauta de
REU: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF:
audiência.
008.467.464-41
SENTENÇA
Vistos etc.
Determinei a conclusão.
MADETEX - INDUSTRIA COMERCIO EIRELI EPP ingressou com
ação de consignação em pagamento em face de ISABEL CRISTINA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA, sob o argumento que esta teria vindo a
óbito, acostando aos autos TRTC incompleto e deixando de
apresentar depósito do valor consignado.
No tocante ao depósito, na forma do dispositivo legal que trata da
matéria, concedeu-se prazo para que fosse realizado, tendo a parte
consignante o realizado.
Posteriormente, a própria consignante apresenta nome de suposto
herdeiro, requerendo sua citação.
Processo Nº ATOrd-0050500-85.2013.5.21.0008
AUTOR
JOAO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
HUMBERTO DE MEIROZ GRILO
NETTO(OAB: 10593/RN)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
PRINCIPE DE ASTURIAS
ADVOGADO
ALCINDO GOMES DE ARAUJO
NETO(OAB: 6721/RN)
RÉU
MASTER TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
AILTON RODRIGUES DA CRUZ
JUNIOR
RÉU
NATALOC PRESTACAO DE
SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA ME
ADVOGADO
FRANCISCO WELTON DA
SILVA(OAB: 11725/RN)
RÉU
RICARDO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO
ROGER FERNANDO SILVA DE
MORAIS(OAB: 9339/RN)
É o que cabe relatar.
Intimado(s)/Citado(s):
Passo a decidir.
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE ASTURIAS
- NATALOC PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS
LTDA - ME
- RICARDO FAUSTINO DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO
Observo, de primeira, a ilegitimidade passiva de ISABEL CRISTINA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA, haja vista que, como a própria petição
inicial anuncia, esta veio a óbito, sendo este inclusive o motivo de
ingresso da ação de consignação.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, deveria a parte consignante ter apresentado no polo passivo
JUSTIÇA DO TRABALHO
o espólio do de cujus e não o nome da própria.
Contudo, não se esvazia a fundamentação neste ponto, que poderia
ser ultrapassado como incorreção material.
Compulsando as provas documentais que seguem a petição inicial
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
(e esta também), vê-se que em nenhum momento há identificação
das verbas que estariam sendo adimplidas e em qual importância o
PODER JUDICIÁRIO
seriam, o que indica a ausência de documento essencial à análise
JUSTIÇA DO TRABALHO
do feito.
Note-se, neste aspecto, que o suposto documento acostado como
TRCT nada indica de valores e verbas.
Neste teor, não observo identificação de valores específicos às
supostas verbas que estariam a ser quitadas, motivo pelo qual resta
ao feito a extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de
liquidação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o processo em
Processo: ATOrd - 0050500-85.2013.5.21.0008
AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA, CPF: 075.152.644-46
REU: NATALOC PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS
LTDA - ME, CNPJ: 11.190.009/0001-29; CONDOMINIO
RESIDENCIAL PRINCIPE DE ASTURIAS, CNPJ: 09.586.246/000161; MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, CNPJ:
10.542.498/0001-78; RICARDO FAUSTINO DA SILVA, CPF:
090.852.424-28; AILTON RODRIGUES DA CRUZ JUNIOR, CPF:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149024