1848/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2015
Processo Nº RTOrd-0000180-92.2013.5.21.0020
AUTOR
ELIZANIA KELLY DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO
RAIMUNDO CESAR MORAIS
CORDEIRO(OAB: 1676/RN)
RÉU
D R DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO
Fábio Wehmuth(OAB: 15506/SC)
RÉU
LIMPSERV - LIMPEZA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANA DA SILVA AGUIAR(OAB:
5645/RN)
LITISCONSORTE
CIA. HERING
LITISCONSORTE
R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
325
ANTONIO SOARES CARNEIRO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
OPERADOR: MARIA AUXILIADORA GOMES GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
COSTA
- D R DE OLIVEIRA - ME
- ELIZANIA KELLY DE LIMA OLIVEIRA
- LIMPSERV - LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1ª Vara do Trabalho de Goianinha
Rua João Tibúrcio, 99, CENTRO, GOIANINHA - RN - CEP: 59173000
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000190-68.2015.5.21.0020
AUTOR
JOSE JORGE NETO
ADVOGADO
GIANFILIPE DANTAS CECCHI(OAB:
12442/RN)
RÉU
VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
DIEGO MENDES DE FREITAS(OAB:
10857/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JORGE NETO
- VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
TEL.: (84) 32432374 - EMAIL: vtgoianinha@trt21.jus.br
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1ª Vara do Trabalho de Goianinha
Rua João Tibúrcio, 99, CENTRO, GOIANINHA - RN - CEP: 59173000
PROCESSO: 0000180-92.2013.5.21.0020
AUTOR: ELIZANIA KELLY DE LIMA OLIVEIRA
RÉU: LIMPSERV - LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME e outros
TEL.: (84) 32432374 - EMAIL: vtgoianinha@trt21.jus.br
SENTENÇA - PJe
PROCESSO: 0000190-68.2015.5.21.0020
Quitado o processo e achando-se exaurida a prestação jurisdicional
pelo pagamento integral do débito, julgo, por sentença, extinta a
AUTOR: JOSE JORGE NETO
RÉU: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
presente execução, pela verificação da hipótese contemplada no
inciso I do art. 794 do CPC.
Registrem-se os valores adimplidos.
Levantem-se, caso existam, todos os gravames.
SENTENÇA - PJe
Retire-se, se anteriormente incluída, a parte executada do Cadastro
Nacional de Devedores Trabalhistas.
Arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 76), com as
cautelas próprias do Pje-JT.
GOIANINHA, 29 de Outubro de 2015.
Quitado o processo e achando-se exaurida a prestação jurisdicional
pelo pagamento integral do débito, julgo, por sentença, extinta a
presente execução, pela verificação da hipótese contemplada no
inciso I do art. 794 do CPC.
Registrem-se os valores adimplidos.
Levantem-se, caso existam, todos os gravames.
Retire-se, se anteriormente incluída, a parte executada do Cadastro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90151