1536/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
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remetendo o desfecho da pretensão à instrução processual prévia
a reforma da decisão monocrática, com o processamento da ação
com cognição ampla e apresentação de defesa e provas
mandamental e o deferimento liminar da segurança para impedir
necessárias.
atos lesivos a seu direito de posse e ao livre acesso de pessoas a
Essa decisão, por seus fundamentos, não desafia mandado de
suas agências bancárias.
segurança. Com efeito, a decisão foi proferida em razão da
Em que pese à época da interposição deste agravo, em 01.10.2013,
insuficiência de provas para respaldar a pretensão do Banco e
persistir o interesse do Banco Bradesco no provimento jurisdicional
ampliou, por isso a atividade probatória. Contra isso, ocorre a
perseguido neste recurso, é fato público e notório que a "greve
insurgência, como se verifica da afirmação expressa na inicial de
deflagrada aos 19/09/2013" (Id. 23536 - Pág. 01) teve fim ainda
que não foram adequadamente analisadas as provas dos autos.
em 11.10.2013, após acordo entre os sindicatos profissionais e
Ora, o entendimento firmado pela julgadora constituiu um juízo de
patronais, conforme amplamente divulgado na imprensa nacional.
valor e provisório quanto à prova dos atos alegados segundo a
O fim da greve fez perecer o interesse recursal do agravante na
extensão do exercicio do direito consittucional de greve. Não houve
reforma da decisão monocrática, que indeferiu a petição inicial e
manifestação sobre direito de posse, nem mesmo sobre o direito de
extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
greve, ou a ponderação entre eles. A decisão exprimiu tão-somente
267, I e IV, do CPC, razão pela qual julgo prejudicado o agravo
uma valoração da prova ajuizando a d. Julgadora, da insuficiência
regimental.
dos dados, apesar de fotografias, atas notariais e registros de
III - DISPOSITIVO
ponto, o que não viola o direito líquido e certo invocado pelo
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, por perda
impetrante. É oportuno repisar que a douta magistrada não
superveniente do objeto.
consignou em sua decisão que eram válidos piquetes em agências
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
ou quaisquer atos de impedimento de acesso ao local, a cujo
Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Joseane
respeito não dedicou sequer uma linha. Ela foi pautada, tão
Dantas dos Santos, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
somente, em que os documentos apresentados foram produzidos
Desembargadores José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton
de forma unilateral e não eram suficientes para demonstrar um dos
Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, Ronaldo Medeiros de
requisitos para a concessão da medida liminar, no caso a fumaça
Souza e Ricardo Luís Espíndola Borges, da Excelentíssima
do bom direito.
Senhora Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do
A afirmação de que a decisão de primeira instância constitui ato
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
coator em violação de direito líquido e certo do impetrante, apenas
Região, Dr. Francisco Marcelo Almeida Andrade,
por considerar que as provas anexadas aos autos não eram
suficientes para o deferimento da medida liminar, passando a
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e os
assegurar uma cognição mais ampla, não se sustenta. Trata-se de
Juízes Convocados do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
expressão de livre convencimento motivado da julgadora ante as
Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Mérito:
provas anexadas, segundo a livre persuasão racional. Cabe
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental por perda
assinalar que não foi negada a fé pública das atas notariais e nem
superveniente do objeto.
foram recusadas as fotografias anexadas, tudo girando em torno de
que eles, por si mesmo, não evidenciam excessos e inobservância
Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
da regulamentação do direito de greve. Ademais, entendimento
Desembargadores José Rêgo Júnior, Maria do Perpétuo Socorro
diverso demandaria dilação probatória, incompatível com o
Wanderley de Castro, Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues
mandado de segurança.
e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Excelentíssima
Ante o exposto, considero que não comporta mandado de
Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante Ato nº
segurança na espécie e indefiro a inicial com base no artigo 10 da
338/2014. Impedimento da Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti.
lei nº Lei 12.016, extinguindo o processo sem resolução do mérito
na forma do artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil" (Id.
23564).
Cientificado da decisão agravada em 01/10/2013, via sistema, o
agravante interpôs no mesmo dia este agravo regimental, de forma
tempestiva e mediante advogado regularmente habilitado, buscando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77794
Natal, 07 de agosto de 2014.